Decreto n.º 110/73 — Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no…
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Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72
de 17 de Março
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 18 de Fevereiro de 1968, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.
Art. 2.º Serão também observadas pelas autarquias locais do mesmo Estado, na parte aplicável, as disposições do Decreto n.º 341/72, de 29 de Agosto, em tudo que diga respeito à aquisição de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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