Decreto-Lei n.º 112/73 — Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas

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de 22 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;

Considerando que, dada a peculiar natureza das suas funções, não é aconselhável conceder tal dispensa aos militares dos três ramos das forças armadas mas, sendo justo, por outro lado, igualmente os isentar do pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas nas seguintes situações:

a)

Oficiais e sargentos do quadro permanente no activo, reserva ou reforma e praças do mesmo quadro em qualquer situação;

b)

Oficiais, sargentos e praças, não pertencentes ao quadro permanente, na prestação do serviço efectivo.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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