Decreto-Lei n.º 117/73 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a financiar o Fundo de Fomento da Habitação, para construção de casas…
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Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a financiar o Fundo de Fomento da Habitação, para construção de casas de renda acessível destinadas aos seus servidores
de 22 de Março
A Administração-Geral do Porto de Lisboa, no âmbito das suas obras sociais e culturais e para cumprimento do seu plano habitacional, propõe-se financiar a construção de casas de renda acessível para os seus servidores.
O financiamento da construção das habitações será efectuado pela aplicação de disponibilidades ou de parte da reserva do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder ao Fundo de Fomento da Habitação um financiamento, sem juros, da importância necessária à construção de até trezentas habitações de renda acessível para os seus servidores, segundo fases de construção a definir em contrato, com o limite máximo de 20000 contos por ano.
Art. 2.º O financiamento, de harmonia com as disposições do § 3.º do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, será efectuado por aplicação de disponibilidades do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa ou de parte da reserva do mesmo Fundo.
Art. 3.º O Fundo de Fomento da Habitação reembolsará a Administração-Geral do Porto de Lisboa das importâncias do financiamento, conforme planos anuais a estabelecer por mútuo acordo.
Art. 4.º O Fundo de Fomento da Habitação obriga-se a efectuar o reembolso antecipado das importâncias em dívida, até à total amortização dos financiamentos, no caso de o Fundo de Seguros do Porto de Lisboa necessitar de reconverter em numerário as suas reservas, por motivo de sinistro.
Art. 5.º O reembolso e eventuais antecipações constituirão encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação, que, anualmente, inscrever em orçamento as necessárias dotações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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