Portaria n.º 117/73 — Prorroga a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de Urânio de Moçambique, S…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L., pela Portaria n.º 24438, de 26 de Novembro de 1969
de 19 de Fevereiro
Ouvido o Governo-Geral do Estado Português de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L., pela Portaria n.º 24438, de 26 de Novembro de 1969, nos seguintes termos:
1.º A prorrogação é válida pelo período de um ano, contado a partir do termo da primeira prorrogação concedida pela Portaria n.º 208/72, de 14 de Abril.
2.º Durante o mesmo período a Companhia poderá proceder a pesquisas em toda a área delimitada no n.º 1 da Portaria n.º 24438.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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