Decreto-Lei n.º 119/73 — Permite a continuação do exercício de funções docentes, em regime de prestação de serviço, por parte dos professores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a continuação do exercício de funções docentes, em regime de prestação de serviço, por parte dos professores das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Considerando a grande carência de pessoal docente qualificado com que lutam as Universidades ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos respectivos Senados Universitários fundamentada na aptidão física e intelectual e na dificuldade de preenchimento de vagas da sua especialidade, poderão ser autorizados os professores das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, a exercer funções docentes, em regime de prestação de serviço, nas mesmas Universidades, até ao limite de idade fixado para os professores das Universidades metropolitanas.

2.

Os professores colocados no regime a que se refere o n.º 1 terão direito, além da pensão que lhes tiver sido fixada, a um terço da remuneração que competir às respectivas funções docentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).