Decreto-Lei n.º 121/73 — Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar

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de 23 de Março

Em cumprimento do preceituado no artigo 11.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1973 pelo artigo 11.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1973, pela normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de seis anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo presente diploma, bem como com as alterações seguintes:

a)

Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei n.º 267/71, de 18 de Junho;

b)

Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 209.º;

c)

Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

Art. 2.º O artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47780 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

...

§ único. Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade, para os efeitos do corpo deste artigo, os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial para servirem de base à respectiva contribuição a pagar em 1973 ou à que seria exigível se não forem tributados por beneficiarem de isenção ou de qualquer dedução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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