Portaria n.º 125/73 — Introduz alterações no Regulamento do Prémio Marconi, aprovado pela Portaria n.º 17855, de 23 de Julho de 1960

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Instrução e Cultura - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento do Prémio Marconi, aprovado pela Portaria n.º 17855, de 23 de Julho de 1960

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Instrução e Cultura, que o Regulamento do Prémio Marconi, aprovado pela Portaria n.º 17855, de 23 de Julho de 1960, alterada pela Portaria n.º 20878, de 31 de Outubro de 1964, e pela Portaria n.º 205/72, de 12 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

1.º Será anualmente distribuído, tanto no Instituto Superior Técnico como na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e nas Universidades de Lourenço Marques e de Luanda, um prémio de 10000$00, designado por Prémio Marconi, oferecido pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

2.º - 1. Este Prémio será atribuído ao licenciado em Engenharia Electrotécnica por cada uma das referidas escolas e Universidades que tiver a maior classificação média, nunca inferior a 16 valores, nas disciplinas com directa afinidade com os domínios das telecomunicações e electrónica, e desde que a informação final do curso seja igual ou superior a Bom.

2.

Em igualdade de médias e informação final, estabelecer-se-á preferência para aqueles que tiverem média mais alta em relação às disciplinas que pertençam ao 4.º e 5.º anos.

3.

A existência de reprovações durante o curso exclui a atribuição do Prémio.

3.º - 1. O Instituto Superior Técnico e as Reitorias das Universidades de Coimbra, do Porto, de Lourenço Marques e de Luanda comunicarão à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, até 31 de Dezembro de cada ano, o nome do respectivo licenciado que tenha completado o curso no ano escolar anterior e esteja nas condições mencionadas no n.º 2.º, indicando as classificações nas disciplinas ali referidas e a informação final do curso.

2.

Se esta comunicação se não fizer dentro do prazo indicado, poderá a Companhia Portuguesa Rádio Marconi não conceder o prémio correspondente.

4.º A Companhia Portuguesa Rádio Marconi pode suspender, em qualquer altura, a concessão do Prémio referido no n.º 1.º, avisando do facto o Instituto Superior Técnico e as Reitorias das Universidades de Coimbra, do Porto, de Lourenço Marques e de Luanda até trinta dias antes do início do ano lectivo.

Nesse caso, as disposições deste regulamento deixarão de se aplicar aos alunos que nesse ano lectivo e nos seguintes se matricularem nas disciplinas do 5.º ano mencionadas no n.º 2.º

Secretaria de Estado da Instrução e Cultura, 3 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Instrução e Cultura, João Luís da Costa André.

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