Decreto-Lei n.º 126/73 — Elimina a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Elimina a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Março

1.

Pelo Decreto-Lei n.º 405/70, de 24 de Agosto, foi eliminada a taxa ad valorem de 1 por cento sobre as mercadorias exportadas pelo porto de Setúbal, que constituía receita da respectiva Junta Autónoma nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923; no entanto, manteve-se a taxa de 0,5 por cento, incidente sobre as mercadorias importadas, a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, para não agravar a quebra brusca do acervo de receitas da Junta, consequente dessa medida.

2.

A evolução do tráfego do porto de Setúbal, as perspectivas do seu desenvolvimento e a judiciosa aplicação de um sistema tarifário baseado no custo de produção dos serviços permitem agora eliminar também esta referida taxa sobre as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, assim se prosseguindo a política de eliminação de encargos que esteve na base do citado Decreto-Lei n.º 405/70.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É eliminada a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).