Decreto n.º 127/73 — Introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965
de 26 de Março
Considerando a necessidade de alterar algumas disposições do Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965, de harmonia com a experiência entretanto recolhida;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nas provas escritas de conhecimento de línguas, facultativas, referidas nos artigos 5.º, 11.º e 23.º do Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965, é eliminada a prova de tradução de textos em alemão.
Art. 2.º Os §§ 1.º a 3.º do artigo 5.º, os §§ 1.º a 3.º do artigo 11.º e o § 2.º do artigo 17.º do regulamento mencionado no artigo 1.º do presente diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
...
§ 1.º A cada prova não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20. Os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas escritas não facultativas serão reprovados e excluídos da prova oral pública.
Também serão reprovados aqueles que na prova oral pública obtenham classificação inferior a 10.
§ 2.º Considera-se como classificação das provas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um às provas C e D. Serão reprovados os candidatos cuja classificação das provas não facultativas seja inferior a 12.
§ 3.º A cada tradução da prova E será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da classificação global das provas, o produto da diferença entre a classificação obtida e 10, por 0,12 no caso da tradução de inglês e por 0,08 no caso da tradução de francês. Não serão consideradas as classificações inferiores a 10.
§ 4.º A classificação global das provas é a soma da classificação das provas não facultativas com a bonificação calculada para cada tradução.
...
Art. 11.º ...
...
§ 1.º A cada prova prática não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas práticas não facultativas.
§ 2.º Considera-se como classificação das provas práticas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C.
Serão reprovados os candidatos cuja classificação das provas práticas não facultativas seja inferior a 12.
§ 3.º A cada tradução da prova D será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da classificação global das provas práticas, o produto da diferença entre a classificação obtida e 10 por 0,12 no caso da tradução de inglês e por 0,08 no caso da tradução de francês. Não serão consideradas as classificações inferiores a 10.
§ 4.º A classificação global das provas práticas é a soma da classificação das provas práticas não facultativas com a bonificação calculada para cada tradução.
...
Art. 17.º ...
...
§ 2.º Considera-se aplicável, em relação à prova D, o disposto no § 3.º do artigo 5.º relativamente à prova E, e em relação ao conjunto das provas o disposto nos §§ 4.º e 5.º do mesmo artigo.
Art. 3.º Os concursos dos oficiais de secretaria e dos dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil em curso à data da publicação deste diploma continuam a regular-se pelas disposições que os têm regido.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).