Portaria n.º 128/73 — Torna extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, respeitante às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, respeitante às características dos vinhos e seus derivados
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
É tornada extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, com as seguintes alterações:
I) Vinhos comuns ou de mesa
A) Características gerais
(Sem alteração.)
B) Características especiais dos vinhos típicos regionais (ver nota a) (ver nota b)
Vinhos verdes:
Em Angola:
1) Engarrafados em recipientes até 5,3 1, a granel e em armazém fora da região demarcada;
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 8º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento nos vinhos engarrafados, qualquer que seja a sua idade.
Em Moçambique:
1) Engarrafados em recipientes até 5,3 l, a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada e em armazém:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 8º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento nos vinhos engarrafados, qualquer que seja a sua idade.
2) (Eliminado.)
3) (Eliminado.)
4) (Sem alteração.)
Vinhos do Douro:
(Sem alteração.)
Vinhos do Dão:
(Sem alteração.)
Vinho de Colares:
(Sem alteração.)
Vinhos de Bucelas brancos:
(Sem alteração.)
(nota a) (Sem alteração.)
(nota b) (Sem alteração.)
(c) (Eliminada.)
(d) (Eliminada.)
(e) (Eliminada.)
C) Características especiais dos outros vinhos comuns ou de mesa (ver nota a)
1) (Eliminado.)
2) Engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes de capacidade inferior e 1 l(ver nota b) (ver nota c):
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC - mínimo de 11º e máximo de 12º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, para os quais o mínimo pode ser 9º.
3) Engarrafados, em moldes não tradicionais, em recipientes de qualquer capacidade até 5,3 l:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volumes a 20ºC) - mínimo de 11º e máximo de 12º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, para os quais o mínimo pode ser 8,5º.
4) Angola:
A granel e em poder dos armazenistas e exportadores:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º e máximo de 12º, salvo para os vinhos verdes de Lafões.
Em Moçambique:
A granel, em poder dos armazenistas e exportadores e em trânsito para os respectivos armazéns:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º e máximo de 12º, salvo para os vinhos verdes de Lafões.
(nota a) (Sem alteração.)
(nota b) (Sem alteração.)
(nota c) (Sem alteração.)
(d) (Eliminada.)
II) Vinhos especiais
(Sem alteração.)
A) Vinhos generosos
(Sem alteração.)
B) Outros vinhos licorosos e abafados
(Sem alteração.)
C) Vinhos doces de mesa ou adamados
Em relação às características que não forem especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais em recipientes de capacidade até 1 l:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º;
Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - em doses não superiores, respectivamente, a 400 mg e 100 mg por litro;
Açúcares redutores - mínimo de 5 g por litro, expressos em açúcar invertido.
D) Vinhos espumantes naturais e espumosos gasificados (Sem alteração.)
E) Vinhos aperitivos e medicinais (vermutes, quinados, etc.)
Mantêm-se as características constantes do Decreto-Lei n.º 46642, de 13 de Novembro de 1965.
III) Jeropigas
(Sem alteração.)
IV) Aguardentes de origem vínica (ver nota a) (ver nota b)
(Sem alteração.)
(Sem alteração.)
(Sem alteração.)
(Sem alteração.)
(Sem alteração.)
(nota a) (Sem alteração.)
(nota b) A denominação «brandy» ou «brande» é reservada unicamente à aguardente vínica envelhecida, pelo menos, durante seis meses em recipientes de madeira de carvalho no local da produção.
V) Vinagre
(Sem alteração.)
Ministério do Ultramar, 8 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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