Decreto n.º 129/73 — Define o regime a que ficam sujeitos em Moçambique os novos arrendamentos de casas para habitação nas localidades em…
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Define o regime a que ficam sujeitos em Moçambique os novos arrendamentos de casas para habitação nas localidades em que a anormal elevação das rendas o justifique
de 26 de Março
Tendo em vista o proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em todas as localidades em que a anormal elevação das rendas de casa o justifique poderá o Governador-Geral do Estado Português de Moçambique determinar, por despacho publicado no Boletim Oficial, que os novos arrendamentos de casas para habitação passem a ficar sujeitos ao regime instituído no presente decreto.
O regime previsto neste diploma não se aplica aos arrendamentos, por períodos não superiores a trinta dias, de habitações de recreio ou para gozo de férias.
Art. 2.º - 1. Nas localidades referidas no despacho previsto no artigo precedente nenhum novo arrendamento de casas para habitação poderá ser feito sem que, a requerimento dos senhorios ou sublocadores, seja fixada a renda máxima a pagar pelos futuros inquilinos ou sublocatários.
O requerimento será dirigido ao secretário de finanças da área fiscal em que se encontre situado o prédio a arrendar.
A fixação do valor máximo das rendas competirá às comissões previstas no artigo 292.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967, e deverá efectuar-se dentro dos oito ou quinze dias seguintes à recepção do requerimento referido nos números anteriores, consoante se trate de prédios situados na sede da área fiscal ou fora dela.
Art. 3.º - 1. As rendas serão sempre fixadas para casas não mobiladas.
O mobiliário será objecto de contrato separado, tendo, em todos os casos, o locatário ou sublocatário o direito de, em qualquer momento, rescindir, total ou parcialmente, o contrato de aluguer dos móveis, devolvendo-os ao senhorio ou sublocador.
Art. 4.º - 1. A renda mensal máxima de qualquer habitação não poderá nunca exceder o valor actual desta, dividido por 120, nem sofrer qualquer acréscimo, seja a que título for.
Na determinação do valor actual de qualquer habitação ter-se-á especialmente em conta o local em que se situa, as características da construção, o seu estado de conservação e o valor do terreno em que se encontre implantada e lhe sirva de logradouro.
O limite fixado no n.º 1 poderá ser alterado por diploma legislativo ou decreto provincial, sempre que a evolução do problema habitacional, do nível geral das rendas ou dos custos da construção o justifiquem.
Art. 5.º As rendas fixadas nos termos do presente decreto podem ser actualizadas, de cinco em cinco anos, a requerimento de qualquer dos interessados.
Art. 6.º O disposto neste decreto aplica-se também às construções não definitivas que sejam objecto de arrendamento.
Art. 7.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 4.º serão punidas com multa igual a doze vezes a renda que deveria ser atribuída às habitações em causa, sem prejuízo das penas previstas noutra legislação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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