Portaria n.º 130/73 — Sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros certas formas de acção publicitária em diversos…

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-24
Última atualização 1991-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros certas formas de acção publicitária em diversos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro

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de 24 de Fevereiro

A Portaria n.º 162/70, de 31 de Março, sujeitou a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as acções publicitárias destinadas a atrair recursos para o investimento imobiliário.

A experiência colhida através da aplicação desse diploma, comprovando a inteira pertinência das razões que estão na sua origem e que desenvolvidamente se enunciaram no respectivo preâmbulo, evidenciou igualmente a urgência de se aperfeiçoar a regulamentação que dele consta, a fim de evitar que à malha preventiva das suas disposições escapem procedimentos que nas mesmas se não prevêem de forma explícita, apesar de revestirem gravidade idêntica à dos expressamente contemplados.

Acresce que a evolução e as características da conjuntura têm vindo a revelar a necessidade de intervir, em termos semelhantes, relativamente à publicidade que se faz em outras áreas do mercado de capitais e do mercado cambial.

Entendeu-se, por isso, conveniente reformular e ampliar o dispositivo da Portaria n.º 162/70, embora, como é óbvio, tendo exclusivamente em vista as acções publicitárias susceptíveis de perturbar e alterar as condições normais de funcionamento dos aludidos mercados e de por essa forma prejudicar os reais e legítimos interesses do público, das empresas e da economia nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, o seguinte:

1.º Fica sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária que vise a captação de recursos para aplicação, directa ou indirecta, em investimentos imobiliários, desde que nela se pretenda anunciar, conjunta ou separadamente:

a)

Valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital;

b)

Vantagens ou características especiais do rendimento obtido e qualquer tipo de valorizações, ainda que sem indicação de quantitativos ou de taxas;

c)

Garantias de qualquer natureza;

d)

Esquemas de pagamento diferido, inclusive por fracções, do custo das aquisições ou das participações oferecidas e, designadamente, a representação das mesmas por títulos de qualquer natureza;

e)

A intervenção de entidades oficiais ou de instituições de crédito no financiamento dos investimentos.

2.º Dependerá igualmente de prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária:

a)

Que respeite à colocação, pública ou privada, e à compra, venda ou troca de títulos de crédito e outros valores mobiliários, cotadas ou não em bolsa, incluindo as cautelas ou certificados representativos dos mesmos;

b)

Que vise a captação ou orientação de capitais para aplicação nos títulos e valores mencionados na alínea precedente;

c)

Em que solicitem ou ofereçam empréstimos ou outras modalidades de apoio financeiro e, nomeadamente, a realização de quaisquer operações bancárias;

d)

Que, sejam quais forem as suas finalidades, refira e utilize, para estimular o interesse do público, circunstâncias de carácter conjuntural respeitante aos domínios monetário, cambial e financeiro, como sejam as que se relacionem com os preços no consumidor, as taxas de câmbio das moedas e certos riscos de aplicações de capitais;

e)

Que, principal ou acessoriamente, anuncie, ofereça, se destine a promover ou possa facilitar a importação ou a exportação de capitais e, em especial, os investimentos portugueses no estrangeiro, os investimentos estrangeiros em Portugal ou a realização de pagamentos interterritoriais não autorizados.

3.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros deverá ter em conta, na apreciação dos pedidos, as circunstâncias conjunturais dos mercados monetário, cambial e financeiro, para o que solicitará, sempre que julgue necessário, o parecer do Banco de Portugal; e poderá designadamente:

a)

Exigir dos interessados a apresentação dos esclarecimentos e elementos de informação que considere indispensáveis;

b)

Condicionar as autorizações à inclusão, na publicidade a que o pedido se refere, da identidade dos anunciantes e de quaisquer outras indicações que julgue convenientes.

4.º O regime da presente portaria não se aplica às acções publicitárias incluídas na alínea c) do n.º 2.º quando promovidas por instituições de crédito e parabancárias e por mediadores de empréstimos hipotecários, no âmbito das actividades que lhes estejam autorizadas.

5.º Para cumprimento e fiscalização do preceituado na presente portaria, os órgãos de informação deverão fornecer à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros a identificação dos anunciantes, sempre que a mesma lho solicite.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 162/70, de 31 de Março.

Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.

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