Decreto-Lei n.º 134/73 — Altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-28
Última atualização 1987-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-07, Decreto-Lei n.º 309/87 — Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa

Altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, que alterou diversas disposições da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, verificou-se a necessidade de introduzir nele determinados ajustamentos, alguns de simples correcção de inexactidões entre o original e o texto publicado.

Tendo sido feita a rectificação destas últimas, conforme publicação no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1973, procede-se, agora, aos restantes ajustamentos, aproveitando-se para incluir neles disposições, cuja necessidade foi, entretanto, reconhecida, sobre a aprovação de regulamentação das actividades dos serviços de medicina do trabalho e de verificação das situações de doença dos servidores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Alterações à redacção do Decreto-Lei n.º 36976)

A redacção dada às seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa), pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, é substituída pela que adiante se indica:

Art. 15.º ...

...

§ 5.º O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois dos seus outros membros o solicitem.

§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem. O consultor jurídico assistirá, também, às reuniões do conselho de administração, sempre que o presidente o entenda conveniente.

Os representantes das entidades indicadas não têm direito a voto, mas podem usar da palavra e apresentar declarações escritas sobre os problemas submetidos à apreciação do conselho ou outros de interesse para as entidades representadas, ou que visem o desenvolvimnto ou o aperfeiçoamento dos serviços do porto.

...

Art. 29.º ...

§ 1.º Ficarão sujeitas a juros de mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, as importâncias de que trata o corpo deste artigo, quando pagas depois de decorrido o prazo a que ele se refere.

§ 2.º A cobrança das dívidas não pagas decorridos que sejam oito dias sobre o termo do prazo de cobrança à boca do cofre far-se-á pelo processo de execução fiscal.

§ 3.º Servirá de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo conselho de administração, a qual será enviada para esse efeito ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.

§ 4.º ...

§ 5.º Far-se-á por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no corpo deste artigo e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento nos prazos que antecedem a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.

...

Art. 57.º ...

...

s)

Encarregados de garagem e motoristas de 1.ª classe - em motoristas de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com boas informações de serviço;

ARTIGO 2.º — (Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 475/72)

No mapa I, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, deverão os agrupamentos das categorias do pessoal passar a figurar com subordinação aos seguintes títulos:

1.

Pessoal dirigente;

2.

Pessoal administrativo;

3.

Pessoal técnico;

4.

Pessoal auxiliar.

ARTIGO 3.º — (Regulamentação da medicina do trabalho e da verificação de situações de doença)

A medicina do trabalho e a verificação de situações de doença, incluindo a actividade da junta médica, reger-se-ão por regulamentos próprios, a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvidos os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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