Decreto-Lei n.º 138/73 — Fixa os direitos de importação incidentes sobre os produtos aos quais é aplicável o Acordo entre Portugal e os Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os direitos de importação incidentes sobre os produtos aos quais é aplicável o Acordo entre Portugal e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
de 30 de Março
Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973;
Considerando que o Acordo análogo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, tem de ser submetido à aprovação de cada Parte Contratante, segundo as regras constitucionais que lhes são próprias;
Considerando que esse Acordo ainda não foi ratificado por todos os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Considerando que em relação a Portugal esse Acordo foi aprovado pela Assembleia Nacional e ratificado pelo Presidente da República em 15 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1972;
Considerando que esse Acordo prevê a aplicação das regras de origem constantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa;
Considerando a vantagem de aplicar as reduções pautais estabelecidas nesse Acordo concomitantemente com as do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa e que os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço adoptarão idênticas medidas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Desde 1 de Abril até 31 de Dezembro de 1973 os direitos de importação que incidem sobre os produtos aos quais se aplicará o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, fixam-se em 80% do direito de base.
O direito de base em relação ao qual a redução prevista no número anterior deverá ser efectuada é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Em relação aos aludidos produtos, nenhum novo direito de importação será introduzido durante o mesmo período no comércio entre Portugal e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Art. 2.º As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, são igualmente aplicáveis aos produtos referidos neste diploma.
Art. 3.º Os Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria podem, por portaria conjunta, introduzir as medidas de salvaguarda que se revelem necessárias e, nomeadamente, retirar as concessões pautais previstas no artigo 1.º
Art. 4.º O presente decreto-lei caducará com a entrada em vigor do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).