Decreto n.º 140/73 — Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, que específica as entidades e organismos…

Tipo Decreto
Publicação 1973-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, que específica as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

Pelo Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, foram especificadas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.

Este diploma definiu, assim, a estrutura orgânica básica do Ministério da Marinha e, por tal circunstâncias, interessa mantê-lo actualizado.

Nestes termos, com base nas alterações que desde a data da publicação do citado decreto foram introduzidas na estrutura do Ministério da Marinha e tendo em conta a conveniência de simplificar a sua actualização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A alínea e) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, tomarão a redacção seguinte:

Artigo 1.º ...

...

e)

Do ramo de investigação do mar:

1.

Instituto Hidrográfico;

2.

Instituto de Técnicas de Pesca;

...

Art. 2.º ...

...

3.

A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

Art. 2.º No mesmo diploma é incluído um novo número, na alínea g) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, com a seguinte redacção:

6.

Gabinete de Heráldica Naval.

Art. 3.º No referido diploma é eliminado o n.º 4 do artigo 2.º

Art. 4.º Ao mesmo diploma é aditado um novo artigo, com a redacção seguinte:

Art. 5.º O Ministro da Marinha poderá, por portaria, actualizar o disposto neste diploma, desde que as alterações:

a)

Resultem de disposições que venham a ser aprovadas por leis ou decretos;

b)

Tenham por fim definir a posição das diversas entidades e organismos do Ministério da Marinha nas respectivas cadeias de comando ou de direcção, desde que tal posição não tenha sido estabelecida por lei ou decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 22 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).