Decreto-Lei n.º 142/73 — Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-31
Última atualização 2019-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 78

Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência

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As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.

Artigo 74.º — (Modificações ao Estatuto)

1.

As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.

2.

As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 75.º — (Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.

Artigo 76.º — (Revogação)

Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:

O Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;

O Decreto-Lei n.º 27251, de 24 de Novembro de 1936;

Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Artigo 13.º-A — (Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)

A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.

Artigo 54.º-A — Recurso hierárquico necessário

Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:

a)

Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;

b)

Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou pensionista.

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