Decreto-Lei n.º 142/73 — Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência
As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.
Artigo 74.º — (Modificações ao Estatuto)
As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 75.º — (Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.
Artigo 76.º — (Revogação)
Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:
O Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
O Decreto-Lei n.º 27251, de 24 de Novembro de 1936;
Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Artigo 13.º-A — (Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)
A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.
Artigo 54.º-A — Recurso hierárquico necessário
Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou pensionista.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).