Portaria n.º 142/73 — Aprova o Regulamento Interno da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 11

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Aprova o Regulamento Interno da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores

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de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/72, de 15 de Maio, aprovar e publicar o seguinte:

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO POLÍGONO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES

CAPÍTULO I — Da organização geral e da direcção

SECÇÃO I — Da organização geral

Artigo 1.º - 1. A Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (C. E. P. A. S. A.) compreende os seguintes órgãos: direcção, órgãos centrais e os serviços externos.

2.

A direcção é exercida por um presidente, coadjuvado por um adjunto em Lisboa e outro na ilha de Santa Maria, nos Açores.

3.

Os órgãos centrais são: a secretaria e os serviços técnicos.

4.

Os serviços externos são: os laboratórios e o corpo de guardas.

SECÇÃO II — Da direcção

Art. 2.º - 1. Ao presidente da C. E. P. A. S. A. compete, na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, orientar e dirigir superiormente toda a actividade da Comissão, cabendo-lhe especialmente as atribuições relacionadas com os fins da Comissão definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/72, de 15 de Maio.

2.

Compete ainda ao presidente da Comissão:

a)

A administração das diversas fases de construção de novos laboratórios e futuramente a administração dos mesmos laboratórios;

b)

Admitir pessoal por contrato e por assalariamento ou em regime de tarefas, devendo este regime de tarefas ser estabelecido por trabalhos específicos, cuja natureza ou duração permitam definir claramente o seu objectivo e finalidade;

c)

Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar.

Art. 3.º O adjunto do presidente da C. E. P. A. S. A. em Lisboa coadjuva o presidente na direcção da Comissão, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e compete-lhe, especialmente:

a)

Exercer por delegação do presidente as atribuições que lhe forem cometidas;

b)

Orientar superiormente a actividade da secretaria;

c)

Colaborar com o conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional no apoio a dar à C. E. P. A. S. A., de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/72, de 15 de Maio.

Art. 4.º O adjunto do presidente da C. E. P. A. S. A. na ilha de Santa Maria, Açores, orienta superiormente a actividade do laboratório de Santa Maria e compete-lhe, especialmente:

a)

Zelar pela conservação e segurança das instalações;

b)

Superintender nas funções dos elementos do corpo de guardas destacados em Santa Maria;

c)

Zelar pela conservação do material técnico que esteja à responsabilidade do Governo Português;

d)

Exercer por delegação do presidente outras atribuições que por este lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO II — Dos órgãos centrais

Art. 5.º À secretaria compete realizar todos os trabalhos de expediente e arquivo necessários ao funcionamento da C. E. P. A. S. A., cabendo-lhe, especialmente:

a)

Registar as publicações classificadas;

b)

Exercer as funções correspondentes a um centro de comunicações.

Art. 6.º A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, o qual depende, directamente, do adjunto do presidente da C. E. P. A. S. A. em Lisboa.

Art. 7.º Aos serviços técnicos competem as actividades relativas à participação portuguesa no Grupo de Exploração do Polígono de Acústica Submarina dos Açores e são dirigidos por um técnico de reconhecida competência nomeado por escolha do presidente da C. E. P. A. S. A., obtida a concordância do Ministro dia Defesa Nacional.

CAPÍTULO III — Dos serviços externos

Art. 8.º - 1. Os laboratórios são serviços externos da C. E. P. A. S. A., cujo funcionamento é regulado por diploma próprio.

2.

A criação e extinção dos laboratórios é feita por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

3.

Aos laboratórios compete a realização dos trabalhos de investigação e experimentação que lhes forem determinados pelo presidente da C. E. P. A. S. A., de acordo com programas aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional.

4.

Os directores dos laboratórios estão directamente subordinados ao presidente da C. E. P. A. S. A.

Art. 9.º Ao corpo de guardas compete a responsabilidade da segurança das instalações de Lisboa e Santa Maria. O chefe do corpo de guardas está na dependência directa do presidente da C. E. P. A. S. A.

CAPÍTULO IV — Diversos

Art. 10.º O apoio administrativo à C. E. P. A. S. A. será prestado pelo conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/72, de 15 de Maio, nos moldes a definir por directivas do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 11.º O presidente da C. E. P. A. S. A. mandará estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Presidência do Conselho, 15 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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