Decreto-Lei n.º 144/73 — Autoriza o Governo a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões e cargo do Ministério das Finanças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões e cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar

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de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, visou, como no seu preâmbulo se afirma, objectivos de ordem social que não podem deixar de constituir preocupação dominante do Governo.

Ao mesmo tempo, anunciou-se que, com efeitos a partir de Março de 1973, se promulgaria o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e se actualizariam as pensões dos actuais pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado.

No seguimento dessa política, considera-se oportuno proceder a uma melhoria das pensões a cargo do Ministério das Finanças, tendo em atenção que já foram melhoradas pelo Decreto-Lei n.º 386/70, de 18 de Agosto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Governo autorizado a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões a cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar, de acordo com o estabelecido no número seguinte.

2.

As pensões de preço de sangue e outras, a cargo do Ministério das Finanças, são acrescidas, por agregado familiar, das percentagens seguintes:

a)

de 15%, as pensões de quantitativo base inferior a 3000$00 mensais por agregado familiar;

b)

de 10%, as pensões de quantitativo base igual ou superior a 3000$00 mensais por agregado familiar, não devendo, em caso algum, atribuir-se um quantitativo base inferior a 3450$00 nem superior a 8000$00 mensais por agregado familiar.

Art. 2.º Os quantitativos resultantes das presentes melhorias estão sujeitos ao limite fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966 segundo a redacção constante do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro.

Art. 3.º Competirá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar as actualizações autorizadas por este decreto-lei, quanto às pensões que estejam a ser liquidadas como encargo do Tesouro.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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