Decreto n.º 145/73 — Autoriza o Estado de Angola e a Junta Autónoma de Estradas do mesmo Estado a contraírem empréstimos até ao montante de…

Tipo Decreto
Publicação 1973-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Estado de Angola e a Junta Autónoma de Estradas do mesmo Estado a contraírem empréstimos até ao montante de, respectivamente, 170000 contos e 130000 contos, no Instituto de Crédito daquela província

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de 4 de Abril

Considerando indispensável facultar ao Estado Português de Angola e à Junta Autónoma de Estradas de Angola os meios financeiros necessários à realização de diversos objectivos que lhes estão cometidos, de carácter inadiável e de grande interesse para o desenvolvimento sócio-económico do território;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Estado Português de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 170000 contos.

2.

Este empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral do Estado Português de Angola, em representação daquele Estado, e o Instituto de Crédito de Angola, nas condições que vierem a ser acordadas entre si.

3.

No orçamento geral do Estado Português de Angola serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.

Art. 2.º - 1. É autorizada a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 130000 contos, destinado a ser integralmente aplicado no financiamento de obras rodoviárias, empreendimento este que se enquadra no III Plano de Fomento.

2.

As condições do contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do número anterior ficam sujeitas à aprovação do Governador-Geral do Estado Português de Angola.

3.

Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente artigo constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Autónoma de Estradas de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as quantias indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

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