Portaria n.º 149/73 — Concede isenção de direitos na importação, no Estado Português de Moçambique, de um rebocador pela Companhia do Búzi…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede isenção de direitos na importação, no Estado Português de Moçambique, de um rebocador pela Companhia do Búzi, S. A. R. L.
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 385/71, que seja concedida isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros na importação, no Estado Português de Moçambique, pela Companhia do Búzi, S. A. R. L., de um rebocador de 20,895 t, a adquirir na Holanda, destinado à navegação no rio Búzi.
Ministério do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1973. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Rui Martins dos Santos.
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