Decreto n.º 15/73 — Introduz alterações na orgânica e nos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe
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Introduz alterações na orgânica e nos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe
de 13 de Janeiro
Considerando a evolução dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe, designadamente na Secção de Avaliação, torna-se necessário proceder ao reajustamento dos quadros anexos à Portaria n.º 23570, de 31 de Agosto de 1968.
Atendendo a que as designações do pessoal do quadro privativo devem ser as constantes do mapa anexo ao Decreto n.º 48876, de 21 de Fevereiro de 1969;
Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º A Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais de S. Tomé e Príncipe rege-se pelo diploma orgânico dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 44239, de 16 de Março de 1962, e demais legislação aplicável.
Art. 2.º - 1. O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
As designações do quadro privativo são as constantes do mapa II anexo ao Decreto n.º 48876, de 21 de Fevereiro de 1969, ficando o Governo da província autorizado a fixar o número de unidades consoante as conveniências de serviço.
Art. 3.º O provimento dos lugares do quadro comum será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do mencionado Decreto n.º 48876.
Art. 4.º - 1. A chefia da Repartição será exercida, em regra, por um engenheiro geógrafo-chefe, em comissão ordinária de serviço, designado por livre escolha do Ministro do Ultramar entre engenheiros geógrafos-chefes ou engenheiros geógrafos de 1.ª classe do respectivo quadro comum.
Sempre que se verifique a impossibilidade de prover o cargo pela forma prevista no número anterior, poderá o mesmo ser preenchido, em comissão ordinária de serviço, por engenheiro geógrafo estranho ao quadro.
Art. 5.º O provimento dos lugares dos quadros comum e privativo efectuar-se-á à medida que as possibilidades financeiras o permitirem, continuando a ser pago pelas verbas globais inscritas no orçamento geral da província o pessoal actualmente em serviço e aquele que se mostre necessário recrutar por contrato ou assalariamento.
Art. 6.º As gratificações, subsídios e outros abonos a atribuir aos funcionários serão fixados pelo Governador dentro dos limites fixados nas disposições legais que regulam o assunto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do presente decreto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/01/01100/00530054.pdf))
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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