Decreto n.º 152/73 — Autoriza o Governo a aceitar determinada importância para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto…

Tipo Decreto
Publicação 1973-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Instituto de Acção Social Escolar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a aceitar determinada importância para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas do núcleo e freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António

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de 6 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968 e nos artigos 69.º n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar dos beneméritos engenheiro Sebastião Garcia Ramirez e sua esposa, Sr.ª D. Maria Isabel Roldan de Ramirez, a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas do núcleo e freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António.

Art. 2.º A instituição designar-se-á Cantina Escolar D. Maria Isabel Roldan Ramirez e Engenheiro Sebastião Garcia Ramirez.

Art. 3.º Em conformidade com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado aos doadores o privilégio de indicarem dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.

Art. 4.º - 1. A administração da cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

2.

Farão parte da comissão um representante dos doadores, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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