Decreto n.º 157/73 — Aprova as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída…

Tipo Decreto
Publicação 1973-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída em Genebra em 16 de Setembro de 1950

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de 9 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída em Genebra em 16 de Setembro de 1950, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39451, de 24 de Novembro de 1953, que foram adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Amendements au texte de la Déclaration sur la Construction de Grandes Routes de Trafic International (Genève, 1950)

(Adoptées par le Sub-Comité de Transports Routiers du Comité des Transports Intérieurs de la Commission Économique pour l'Europe des Nations Unies, dans sa 36ème session.)

a)

Ajouter la phrase suivante au § 8:

Toute session du Comité des Transports Intérieurs de la Commission Économique pour l'Europe ou de son Subcomité des Transports Routiers constitue une réunion prévue au présent paragraphe.

b)

Ajouter un § 9 nouveau du texte suivant:

9.

Toutes modifications aux annexes de la présente Déclaration seront considérées comme ayant été adoptées par les pays signataires ou adhérents lorsque leur accord aura été donné verbalement par leurs représentants participant à la réunion indiquée au § 8 de la présent Déclaration. En ce qui concerne les pays signataires ou adhérents non représentés à ladite réunion, le Secrétaire exécutif de la Commission Économique pour l'Europe, ou de tout autre organisme qui viendrait à lui être substitué, leur notifiera les modifications acceptées par les pays signataires ou adhérents représentés à ladite réunion.

Ces modifications seront réputées acceptées par les pays auxquels la notification aura été faite si, dans un délai de six mois à dater de cette notification, ils n'ont pas présenté d'objection à ces modifications.

c)

Ajouter un § 10 nouveau du texte suivant:

10.

Toutefois, en ce qui concerne les modifications à apporter à l'annexe I, seuls les pays signataires ou adhérents dont le territoire est limitrophe de celui de tout pays demandant une modification de cette annexe pourront s'opposer à cette modification.

Emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional (Genebra, 1950)

(Adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.)

a)

Acrescentar a frase seguinte ao § 8:

Qualquer sessão do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa ou do seu Subcomité dos Transportes Rodoviários será considerada reunião prevista pelo presente parágrafo.

b)

Acrescentar um novo § 9 com o seguinte texto:

9.

Quaisquer modificações aos anexos da presente Declaração serão considerados como tendo sido adoptados pelos países signatários ou aderentes, desde que os seus representantes, que participem na reunião indicada no § 8 da presente Declaração, a elas tenham dado, verbalmente, o seu acordo. No que respeita aos países signatários ou aderentes não representados na dita reunião, o Secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, ou de qualquer outro organismo que vier a substitui-la, notificá-los-á das modificações aceites pelos países signatários ou aderentes representados na referida reunião.

Estas modificações serão consideradas como aceites pelos países a que a notificação tiver sido feita se, num prazo de seis meses a contar da mencionada notificação, aqueles não tiverem apresentado objecções àquelas modificações.

c)

Acrescentar um novo § 10 com o seguinte texto:

10.

Todavia, no que respeita às modificações a introduzir no anexo I, somente os países signatários ou aderentes, cujo território seja limítrofe do de qualquer país que haja solicitado uma modificação a este anexo, poderão opor-se a esta modificação.

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