Decreto n.º 16/73 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc

Tipo Decreto
Publicação 1973-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc.

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2.

Em caso de guerra ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias referidas no número anterior, toda a produção da sociedade fica à disposição do Governo, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a sociedade compensada equitativamente.

3.

Quando o Governo exercer o direito preferencial de aquisição a que se referem os números anteriores, rateará as suas necessidades por todos os produtores existentes na província proporcionalmente à produção de cada um, mas tendo em consideração as qualidades produzidas e outros factores a atender.

ARTIGO 36.º — Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1.

O direito de preferência referido no n.º 1 do artigo anterior incidirá sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 deste artigo, referente a essa aquisição, e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2.

No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança do imposto sobre a produção de petróleo e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela sociedade nas suas operações, nos termos do Decreto n.º 687/70, de 31 de Dezembro.

3.

No caso de o Estado decidir usar o direito de preferência referido no artigo 35.º deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito a sociedade dessa decisão e das quantidades a adquirir por essa forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4.

Cada vez que o Estado exerça o seu direito de preferência de compra, a entrega das respectivas quantidades iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação referida no n.º 3 deste artigo.

5.

A sociedade deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, não será obrigada a pôr à disposição do Estado, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento da produção programada para esse mesmo período.

6.

A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto a acordar do sistema de transporte da sociedade, observado o disposto no artigo 29.º

7.

O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias produzidas pela sociedade na província da Guiné ou na área da concessão.

8.

Os preços dos produtos adquiridos pelo Estado, ao abrigo do direito de preferência, serão acordados com a sociedade e terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem e a sociedade possa obter nas suas vendas.

9.

Os pagamentos à sociedade, feitos nos termos do regime estabelecido neste artigo, poderão ser deduzidos de quaisquer importâncias por ela devidas à província, incluindo o imposto sobre o rendimento do petróleo, sendo-lhe permitida a transferência para o exterior do remanescente.

CAPÍULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 37.º — Facilidades concedidas

1.

As autoridades portuguesas procurarão, na medida do possível, tomar as providências e concederão as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2.

As estradas e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, animais ou veículos estranhos aos utilizados pela sociedade causar danos a esta, terá a mesma direito a indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3.

As autoridades portuguesas facilitarão, na medida do possível, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada, permanência e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade ou quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações tenham admitido ou despedido.

ARTIGO 38.º — Medidas contra a poluição e de protecção dos recursos naturais

A sociedade deverá tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar, quanto possível, que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, refinação ou outros possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 39.º — Revisão das disposições contratuais

1.

Com o fim de se assegurar ao Estado as vantagens geralmente usufruídas por outros países concedentes, o Governo e a sociedade, decorridos quinze anos a contar do início da produção comercial e, subsequentemente, no fim de cada período de quinze anos, iniciarão conversações tendentes à revisão das disposições contratuais, a fim de as adaptar convenientemente à prática internacional geralmente usada que então existir respeitante a profundidades superiores a 200 m e a jazigos de características económicas comparáveis, sem prejuízo de se manter o justo equilíbrio entre os interesses do Estado e da sociedade.

2.

Se a sociedade, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrarem um contrato relativo a águas profundas, cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou do continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios com consequências financeiras concedidos por tais contratos, deverá a sociedade comunicar o facto ao Governo no prazo máximo de três meses, a partir da data da sua divulgação por qualquer meio.

3.

Após tal comunicação iniciar-se-ão, por iniciativa do Governo, conversações com a sociedade com o fim de averiguar se será equitativo assegurar ao Estado benefícios maiores que os do presente contrato e de o rever consequentemente.

4.

As alterações eventualmente acordadas nas revisões a que se refere o n.º 1 tornar-se-ão efectivas a partir da data em que terminar o período a que respeitam.

5.

Nos casos previstos no n.º 3 as alterações acordadas tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação para início das conversações nele previstas.

6.

No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato a que se aplique o n.º 2 deste artigo, sem que a sociedade tenha procedido à comunicação aí prevista, poderá o Governo convocar a sociedade para o início das conversações a que se refere o n.º 3.

7.

As alterações eventualmente acordadas ao abrigo do número anterior tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor, nos respectivos países, dos contratos a que se refere o n.º 2.

ARTIGO 40.º — Força maior

1.

Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações, se forem motivadas por força maior.

2.

Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3.

Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automàticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações, a solicitar pela sociedade, nos termos que vierem a ser acordados.

4.

Entre os casos de força maior consideram-se as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndio, interrupção de transportes ou paralização ou grave redução do comércio, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal, determinação ou regulamento impeditivo das actividades da sociedade e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser evitado nem controlado.

ARTIGO 41.º — Ajustamento de importâncias expressas em escudos

1.

As quantias fixas relativas a rendas de superfície, multas e à parte fixa da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento, para mais ou para menos, do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2.

Será também ajustada nas condições do número anterior a quantia referida no n.º 3 do artigo 50.º e o remanescente da caução referida no n.º 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 42.º — Cláusula penal

Se a sociedade, sem motivo justificado, não cumprir qualquer das cláusulas deste contrato ou das disposições legais a que fica sujeita, ser-lhe-á aplicada uma pena convencional, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador da província, não excedendo 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que eventualmente resulte, nos termos da lei geral.

ARTIGO 43.º — Rescisão a pedido da concessionária

Não reembolso de quantias pagas adiantadamente

1.

O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a)

Os trabalhos efectuados tiverem conduzido a fundamentada presunção de que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b)

Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias, por motivo de força maior.

2.

Em caso de rescisão da concessão a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão e ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 50.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente à província, incluindo as rendas de superfície.

3.

O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

4.

Em caso de rescisão a sociedade entregará todos os elementos relacionados com a concessão de que disponha.

ARTIGO 44.º — Rescisão imposta pelo Governo

O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b)

Desvio do fim da concessão, definido no artigo 1.º deste contrato;

c)

Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior;

d)

Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo por razões de ordem técnica ou económica ou caso de força maior.

ARTIGO 45.º — Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará desde logo na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão a título permanente, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização, nem podendo invocar o direito de retenção.

ARTIGO 46.º — Tribunal arbitral

1.

As divergências que venham a surgir entre o Governo e a sociedade sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual a sociedade está sujeita.

2.

O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambos, ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar, de qualquer modo, com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 47.º — Disposições legais e especiais aplicáveis

1.

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares, presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

2.

Consideram-se aplicáveis a todas as matérias não expressamente reguladas neste articulado e no contrato a outorgar em conformidade com o mesmo as disposições do contrato de concessão e do contrato complementar, celebrados com a sociedade em 10 de Março de 1966, incluindo o artigo 23.º e seus parágrafos do referido contrato de concessão.

3.

Na interpretação e eventual aplicação das disposições referidas no número anterior serão devidamente consideradas e acauteladas as características próprias da nova concessão.

ARTIGO 48.º — Confidencialidade de elementos relativos à concessão

1.

A sociedade e quaisquer entidades que com ela cooperam e as autoridades portuguesas deverão manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das actividades da concessão, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar ou da sociedade, conforme os casos.

2.

Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas, o Governo poderá utilizar livremente os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade.

ARTIGO 49.º — Prémios e contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1.

Como prémio de assinatura do contrato de concessão a sociedade pagará à província da Guiné, até três meses após a data da sua assinatura, a importância de 6000 contos.

2.

Como prémios de produção a sociedade pagará as seguintes importâncias à província da Guiné, quando pela primeira vez forem atingidos durante trinta dias, num período de noventa dias consecutivos, as seguintes produções diárias:

50000 barris diários - $200000.

100000 barris diários - $800000.

3.

Os prémios referidos no número anterior serão pagos pela sociedade à razão de 10 cêntimos do dólar americano por barril a produzir, após se verificarem os níveis de produção referidos no número anterior.

4.

A sociedade contribuirá com 1000 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

5.

Após o início da produção comercial, esta contribuição será acrescida de 0,25 por cento do valor real da venda da parte da produção pertencente à sociedade.

6.

As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contado a partir da assinatura do contrato, e as seguintes durante os primeiros três meses do ano civil a que respeitem.

7.

Os prémios referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da concessionária para efeitos de determinação do imposto de rendimento.

8.

As contribuições referidas nos n.os 4 e 5 serão dedutíveis do rendimento bruto para efeitos do cálculo de rendimento líquido tributável.

ARTIGO 50.º — Cauções

1.

Dentro de noventa dias, a contar da data de assinatura deste contrato, deve a sociedade depositar no Banco Nacional Ultramarino, na província da Guiné, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100 contos por quadrícula ou fracção ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português que o Ministro aceite.

2.

À medida que a sociedade restituir ou demarcar definitivamente parte da área da concessão, a caução de garantia prestada correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou proporcionalmente reduzida.

3.

Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona da concessão, a sociedade deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no § único da base IV da Lei n.º 2080, depositar no Banco Nacional Ultramarino, na província da Guiné, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 1000 contos ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por banco português que o Ministro aceite.

4.

A caução referida no número anterior será restituída à sociedade no termo da concessão ou no momento do abandono de todas as áreas.

ARTIGO 51.º — Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação ou execução do contrato ou da convenção referida no n.º 1 do artigo 15.º, insusceptíveis de afectar os direitos das partes ou interesses legìtimamente constituídos, serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a sociedade e a sociedade estatal, se for caso disso.

ÁREA A QUE SE REFERE O NÚMERO UM DO ARTIGO SEGUNDO DO ARTICULADO ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/01/01100/00540074.pdf))

Texto da convenção a que se refere o artigo 9.º do contrato de concessão entre o Estado e a Esso Exploration Guiné, Inc., para o acordo a celebrar entre a sociedade concessionária e a sociedade estatal, tendo em vista a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos.

Entre a Esso Exploration Guiné, Inc., adiante designada «sociedade», concessionária de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos na área definida no artigo 2.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado e aquela empresa, e uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista designada «sociedade estatal», fica, com a aprovação do Governo, estabelecida a seguinte convenção para a celebração de um contrato adiante designado «acordo».

ARTIGO 1.º — Objecto do acordo

1.

Em cumprimento do disposto no artigo 9.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a sociedade adiante designado por «contrato», e nos termos da notificação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de ..., a sociedade transfere para ..., adiante designada «sociedade estatal», e esta aceita pelo presente «acordo», durante a sua validade e nos termos e condições nele estabelecidos, uma participação indivisa de 10 por cento na produção e demais direitos e obrigações emergentes do contrato.

2.

Com a aprovação da sociedade, que só a recusará por motivos ponderosos, a sociedade estatal poderá ceder, total ou parcialmente, a sua participação na concessão a uma sociedade subsidiária que controle durante a vigência deste acordo, mas a sociedade estatal não ficará liberta das obrigações e responsabilidades por si assumidas em caso de não comprimento das mesmas pela sociedade subsidiária.

3.

Quer no que respeita ao significado de palavras e expressões técnicas, quer no que se refere a regras processuais e operacionais, a sociedade estatal e a sociedade, bem como qualquer outra empresa que venha a substituí-las ou representá-las ou com elas se associe, obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar os regulamentos respeitantes às suas actividades, que vigorem ou venham a vigorar com aplicação geral nas províncias ultramarinas portuguesas, adiante designados «regulamentos», os quais serão considerados, para todos os efeitos, parte integrante deste acordo.

4.

O acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e cessará com o termo de validade do contrato, salvo se, nos termos e condições nele previstas, for decidido diferentemente.

ARTIGO 2.º — Execução do acordo

1.

A sociedade receberá da sociedade estatal uma compensação correspondente a 10 por cento do custo inicial da concessão.

2.

Para os efeitos deste acordo, por custo inicial da concessão entendem-se todos os custos e despesas referidos no n.º 3 que tenham sido razoável e necessàriamente realizados para satisfação dos objectivos impostos pelo contrato à sociedade até à data da demarcação a que se refere o artigo 9.º do contrato, considerando-se que tais custos e despesas serão calculados com base nos dispêndios efectivos e com inteira exclusão de qualquer lucro para a sociedade.

3.

As despesas e custos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, onde quer que realizados e decorrentes directamente das operações realizadas ao abrigo do contrato, serão determinados e considerados segundo as alíneas e condições seguintes:

a)

Os custos e despesas decorrentes da actividade de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados pela sociedade em território nacional, calculados de acordo com os princípios estabelecidos neste artigo;

b)

Os custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados por terceiros dentro ou fora do território nacional e directamente relacionados com estas actividades da sociedade em território nacional, por ela desembolsados, serão calculados com base no débito resultante de tais trabalhos e actividades desenvolvidos pelos referidos terceiros, considerando os preços e tarifas normais por serviços semelhantes;

c)

Os outros custos e despesas desembolsados pela sociedade e/ou suas afiliadas fora do território nacional e relacionados com as actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento dentro do território nacional serão calculados com base na prática contabilística normal que venha sendo seguida em anos anteriores, desde que não incluam qualquer lucro para a sociedade e desde que possam ser, directa ou indirectamente, relacionados com as referidas actividades, devendo os custos e despesas indirectas incluir, entre outros, as despesas gerais;

d)

Quaisquer importâncias pagas, nos termos do contrato, pela sociedade ao Estado a título de prémios e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino anteriormente à data da demarcação não serão incluídas nos custos e despesas a que se refere este artigo.

4.

Todos os custos e despesas devem ser aprovados por uma firma de auditores, aceita pelo Governo, como estando calculados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5.

As despesas devidas pela sociedade estatal, nos termos deste artigo, serão determinadas o mais rapidamente possível e pagas, a opção da sociedade estatal, por uma das seguintes formas:

a)

Em numerário, imediatamente após o exercício da opção;

b)

Em numerário, em oito prestações anuais iguais e sucessivas, acrescidas de juros pelo capital em dívida, calculados à razão da taxa interbancária de Londres, acrescida de 2 por cento;

c)

Em espécie, pela entrega de 50 por cento da quota parte da produção pertencente à sociedade estatal, até que o valor das entregas totalize 200 por cento do capital em dívida;

d)

Por combinação entre os procedimentos referidos nas alíneas anteriores.

6.

Se a sociedade estatal optar por qualquer das formas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, poderá sempre antecipar pagamentos ou entregas em espécie.

7.

No caso de serem feitos pagamentos em espécie, os valores a atribuir às substâncias a entregar à sociedade serão calculados com base nos preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem entre sociedades não afiliadas ou coligadas.

8.

Os valores das substâncias referidas no número anterior serão deduzidos de todos os impostos de qualquer natureza que sobre eles ou respectivo rendimento a sociedade tenha de pagar, devendo ser-lhe entregues completamente livres de quaisquer encargos tributários ou ónus, incluindo o imposto de produção que à sociedade estatal pertença suportar.

9.

Qualquer sistema de pagamento previsto nas alíneas do n.º 5 deverá iniciar-se imediatamente, logo que calculado o custo inicial da concessão, mas se este custo exigir para sua determinação mais que cento e oitenta dias, contados a partir da assinatura do acordo, não sendo a demora imputável à sociedade, serão devidos pela sociedade estatal juros intercalares calculados de harmonia com a alínea b) do n.º 5.

ARTIGO 3.º — Atribuição de encargos financeiros

1.

A partir do momento da demarcação do primeiro campo comercial em que a sociedade estatal participe nos termos do artigo 9.º do contrato:

a)

Serão suportados, proporcionalmente à respectiva participação na concessão, pela sociedade e pela sociedade estatal, as despesas com as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração realizadas dentro de áreas já demarcadas definitivamente;

b)

As despesas com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas fora das áreas demarcadas definitivamente serão suportadas pela sociedade;

c)

No caso de demarcação de novos campos comerciais, proceder-se-á pela forma referida no artigo 2.º quanto às despesas relativas ao período posterior à demarcação imediatamente anterior de áreas para exploração.

2.

A sociedade estatal poderá optar pelo pagamento em espécie das despesas previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, entregando à sociedade 50 por cento das substâncias a que tenha direito, observando-se neste caso o disposto na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º

ARTIGO 4.º — Provas recíprocas do cumprimento das obrigações

Durante a vigência do acordo, cada uma das partes deverá fornecer à outra todos os dados comprovativos do pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.

ARTIGO 5.º — Obrigações mútuas

1.

A sociedade toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante a vigência do acordo e após o seu termo, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos, em seu nome ou no da sociedade estatal, nos termos do acordo e do contrato, e bem assim obriga-se a indemnizar a sociedade estatal de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

2.

A sociedade estatal toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante o período de exploração, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos durante aquele período e após o seu termo, conforme o acordo e o contrato, obrigando-se ainda a indemnizar a sociedade de quaisquer prejuízos para esta resultantes das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

3.

Se uma das partes não cumprir, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 13.º deste acordo, qualquer das suas decisões, ou se não satisfizer qualquer das suas obrigações ou compromissos financeiros assumidos nos termos do mesmo acordo e não sanar a falta no prazo de noventa dias, a contar da data em que para o efeito for notificada pela outra parte, esta pode rescindir o acordo, perdendo a faltosa a favor dela todos os seus direitos, interesses e obrigações, sem direito a qualquer indemnização por serviços ou bens integrados na concessão.

ARTIGO 6.º — Desistência e abandono

1.

As áreas demarcadas só poderão ser objecto de desistência ou abandono, total ou parcialmente, se ambas as partes signatárias do presente acordo tiverem optado por tal procedimento.

2.

Compete à sociedade operadora notificar o Governo de qualquer abandono de área, e bem assim da decisão, tomada de comum acordo por ambas as partes, de desistência, total ou parcial, das áreas demarcadas para exploração.

ARTIGO 7.º — Cessão de participação na demarcação

1.

A cessão, total ou parcial, a favor de uma terceira empresa da participação indivisa de qualquer das associadas só se poderá efectivar com o acordo da outra e autorização do Ministro do Ultramar, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º

2.

A cessão da sociedade estatal à sociedade ou desta àquela carece de autorização do Governo.

3.

A partir da data em que se efectivem cessões, a parte cedente deixará de ter qualquer interesse na concessão e ficará liberta de todas as suas obrigações, excepto no que respeita à satisfação de compromissos financeiros assumidos até àquela data, enquanto a outra parte assumirá todas as restantes obrigações e terá direito a todos os benefícios decorrentes dos referidos contratos, na parte que respeita aos interesses cedidos.

4.

Nos actos de cessão a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cessionária terá o direito de comprar à cedente a quota-parte que a esta pertença nos bens corpóreos não directamente afectos à concessão, mas com ela relacionados, pagando-a por valor a acordar entre as partes ou, na falta de acordo, por recurso à arbitragem.

5.

Se após as cessões a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo a cedente pretender participar de novo nos direitos, interesses e obrigações da concessão, poderá fazê-lo em termos que sejam aceites por todos os interessados e aprovados pelo Governo.

ARTIGO 8.º — Acordo de operações conjuntas e comissão operadora

1.

No mais curto prazo possível, após a assinatura do acordo, a sociedade e a sociedade estatal celebrarão um outro acordo regulador das operações conjuntas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, o qual revestirá a forma normalmente utilizada em casos similares e deverá ser aprovado pelo Governo.

2.

O acordo de operações conjuntas deverá incluir, além das regras previstas no contrato e no acordo, mais as seguintes:

a)

A sociedade e a sociedade estatal receberão, reterão e disporão livremente das percentagens da produção equivalente às suas participações;

b)

A gestão e supervisão das operações conjuntas será confiada a uma comissão operadora constituída por representantes de ambas as partes, na qual a sociedade e a sociedade estatal terão direito de voto proporcionalmente às respectivas participações;

c)

À comissão operadora competirá a direcção e gestão das operações conjuntas e, como tal, escolher as áreas a reter e a abandonar e aprovar os programas de trabalho e produção, devidamente orçamentados, a propor pela operadora;

d)

Se outra solução não vier a ser acordada entre a sociedade e a sociedade estatal, será operadora a sociedade que detiver a maior participação no acordo;

e)

A gestão e operações conjuntas ficam sujeitas às mesmas regras de fiscalização aplicáveis à sociedade e à sociedade estatal, designadamente através dos representantes do Estado numa e noutra, que também exercerão as funções previstas na lei relativamente à operadora;

f)

A operadora submeterá à aprovação do Governo todos os planos e programas das operações conjuntas que, nos termos da lei, dos contratos e dos regulamentos aplicáveis, dela careçam;

g)

As decisões da comissão operadora serão tomadas por maioria de votos, exigindo-se unanimidade sòmente em relação às seguintes matérias:

1.º Escolha de um operador que não seja qualquer das associadas;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos ou dos resultados de trabalhos de prospecção e pesquisa e de documentos que interessem à actividade da associação;

3.º Abandono de áreas, nos termos do artigo 6.º deste acordo;

4.º Cessão, total ou parcial, da participação no acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste acordo, ou de bens que sejam propriedade comum das associadas;

5.º Alteração do acordo de operações conjuntas;

h)

O acordo de operações conjuntas deverá prever a constituição e funcionamento das comissões técnicas que forem julgadas necessárias, que actuarão como consultoras da operadora e da comissão operadora;

i)

Para além do consignado nas alíneas anteriores, o acordo de operações conjuntas regulará também as matérias respeitantes a despesas, contabilidade, auditoria, pagamento de impostos, acesso a informações, confidencialidade, abandono de áreas, operações em regime de risco único, arbitragem e quaisquer outras matérias que venham a ser acordadas entre a sociedade e a sociedade estatal.

ARTIGO 9.º — Cessão de direitos na operadora e na concessão

1.

A sociedade estatal terá o direito de transferir a totalidade ou parte da sua participação indivisa para qualquer sociedade na qual detenha a maioria do capital com direito de voto, obrigando-se em tal caso a deter a maioria do capital com direito de voto na nova sociedade, durante todo o período de validade do acordo.

2.

A sociedade terá direito de transferir, total ou parcialmente, mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar a sua participação indivisa para a sociedade-mãe que a controla ou para qualquer subsidiária que a mesma sociedade-mãe controle e se comprometa a controlar durante a vigência do acordo, não podendo a sociedade estatal recusar aprovação à referida transmissão sem razões ponderosas.

3.

No caso de qualquer cessão efectuada nos termos deste artigo, a transferência dos direitos e obrigações para a cessionária não prejudica a responsabilidade solidária da cedente pelas obrigações assumidas nos termos do acordo, salvo se disso for dispensada, no todo ou em parte, por acordo entre o Governo e os interessados.

ARTIGO 10.º — Comercialização da produção

1.

A parte da produção que deva ser entregue ao Governo ao abrigo do contrato e a necessária para as operações integradas que venham eventualmente a realizar-se nos termos e condições do artigo 12.º deste acordo serão fornecidas pela sociedade e pela sociedade estatal na proporção das respectivas participações.

2.

A sociedade estatal e a sociedade deverão separadamente receber, reter e dispor das quotas-partes da produção equivalentes às respectivas participações, observado o condicionalismo deste artigo.

3.

Se a sociedade estatal pretender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do contrato, que toda ou parte da produção que lhe pertence seja vendida pela sociedade, deverá notificá-la nesse sentido até cento e oitenta dias antes do início de cada período anual em que deseja fazê-lo, indicando a quantidade que pretende seja vendida pela sociedade durante o referido período anual, considerando-se irrevogável tal notificação.

4.

A sociedade estatal indicará também à sociedade qual a percentagem da sua produção que pretende comercializar através desta nos quatro anos seguintes.

5.

A sociedade obriga-se a vender a parte da produção da sociedade estatal relativa ao período anual referido no n.º 3, e bem assim a promover a colocação das produções dos quatro anos seguintes, se a sociedade estatal o desejar.

6.

Sempre que a sociedade estatal notifique a sociedade de que pretende vender através desta toda ou parte da produção correspondente à sua participação, a sociedade distribuirá essa parte da produção por todas as vendas por ela efectuadas.

7.

Os valores das vendas a pagar pela sociedade à sociedade estatal serão acordados entre ambas, de cada vez que a sociedade estatal proceda à notificação referida no n.º 3, e terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem entre companhias não afiliadas ou coligadas.

8.

A sociedade estatal pode, a todo o tempo, desde que notifique a sociedade com um ano de antecedência, revogar a autorização dada à sociedade para comercializar a produção que lhe pertença.

9.A sociedade pagará à sociedade estatal, dentro de trinta dias a contar do termo de cada mês civil, uma importância igual ao valor dos produtos vendidos por conta da sociedade estatal nesse mês, deduzidos de uma comissão de corretagem de 2 por cento, comissão a que a sociedade terá direito.

10.

A sociedade prestará à sociedade estatal todas as informações que esta lhe solicitar relativas às vendas efectuadas por sua conta a preços do mercado.

11.

A sociedade estatal reconhece à sociedade o direito de opção na compra da produção que lhe caiba e que destinar a vendas fora do território nacional, com excepção das quantidades destinadas a satisfazer obrigações de troca, devendo as quantidades adquiridas pela sociedade, ao abrigo deste direito, ser sempre pagas em dólares americanos, se outra moeda não for convencionada.

12.

Se a sociedade estatal encarregar a sociedade de vender parte ou a totalidade da produção que lhe pertence, reconhece à sociedade o direito de dispor ou vender, sem quaisquer restrições, como e a quem entender, as quantidades que lhe entregue para venda.

13.

A sociedade compromete-se a informar a sociedade estatal dos preços reais que espera obter na venda da sua produção, sempre que esta o solicite.

ARTIGO 11.º — Materiais e serviços

Se houver necessidade, durante o período de exploração, de utilizar equipamento de sondagem estranho à sociedade, a operadora dará preferência ao equipamento de sondagem pertencente à sociedade estatal, ao Estado ou a sociedades pertencentes a nacionais portugueses, desde que os preços e qualidade de trabalho sejam equivalentes a quaisquer outros que puderem ser contratados.

ARTIGO 12.º — Operações integradas

1.

As duas partes contratantes do acordo poderão constituir-se em empresa petrolífera integrada, podendo para tanto formar uma ou mais sociedades, que terão por objecto efectuar na província da Guiné as actividades complementares necessárias a tal integração, nas condições do presente artigo.

2.

Após a assinatura do acordo, as duas partes consultar-se-ão quanto à organização e realização de estudos sobre a viabilidade económica da constituição de uma ou mais empresas petrolíferas integradas para operações de produção, refinação, comercialização e transporte na província.

3.

Se tais estudos demonstrarem a viabilidade económica de uma ou mais das referidas actividades, como operação total ou parcialmente integrada, as duas partes poderão constituir, se o desejarem, uma ou mais sociedades para desenvolver essas actividades no âmbito do que lhes for autorizado pelo Governo.

4.

Os estatutos da sociedade ou sociedades destinadas à execução das operações integradas serão aprovados nos termos da lei.

5.

As duas partes subscreverão a maioria do capital social da nova ou novas sociedades, de acordo com as respectivas participações, se outra solução não for convencionada.

6.

A sociedade estatal pode promover que a totalidade ou parte da sua participação nesse capital social seja subscrita por outra empresa portuguesa que se comprometa a controlar efectivamente durante toda a duração das operações integradas, permanecendo a sociedade estatal garante de tal empresa quanto ao cumprimento integral das suas obrigações.

7.

No caso de uma das partes não desejar participar na constituição dessa ou dessas sociedades integradas, a outra parte poderá promover a sua constituição, por si ou associando-se com terceiros, aceites pelo Governo.

8.

Se as condições de estudo de viabilidade económica forem desfavoráveis às operações integradas, as partes contratantes realizarão novos estudos logo que julgados oportunos.

9.

Quando a produção de petroóleo nas áreas demarcadas atingir uma média diária de 200000 barris num período de noventa dias consecutivos, a sociedade estatal e a sociedade darão início a estudos actualizados sobre a viabilidade económica de um programa geral para a constituição de empresas petrolíferas integradas.

10.

Estes estudos deverão incluir projectos de construção, em território nacional, de uma ou mais refinarias.

11.

Se qualquer das partes reconhecer que a instalação da actividade refinadora é antieconómica ou inconveniente, terá o direito de não participação no projecto, podendo a outra parte realizá-lo por si ou associando-se com terceiros, se o Governo tal aprovar.

ARTIGO 13.º — Tribunal arbitral

1.

As divergências que venham a surgir entre a sociedade estatal e a sociedade sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre elas serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, devendo os árbitros julgar segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual ambas as empresas se encontram sujeitas, nos termos do artigo 14.º deste acordo.

2.

O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela sociedade estatal, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambas ou, na falta deste, designado, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, salvo no que respeita a pagamentos ao Estado.

ARTIGO 14.º — Legislação aplicável

Em tudo que respeite à execução do disposto no presente acordo, as duas partes declaram-se sujeitas à legislação portuguesa e aos tribunais portugueses, renunciando a qualquer eventual foro estrangeiro.

ARTIGO 15.º — Força maior

1.

Não constituirão violação do acordo as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2.

Consideram-se casos de força maior as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupção de transportes e de comercialização, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal ou determinação ou regulamento governamental e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser evitado nem controlável.

ARTIGO 16.º — Confidencialidade das informações

1.

Quaisquer informações obtidas por qualquer das partes relativas às operações a que se refere o presente acordo serão consideradas confidenciais, não podendo ser divulgadas por nenhuma delas sem prévio acordo da outra e autorização expressa do Governo.

2.

O disposto no número anterior não se aplica em relação ao Estado nem às sociedades dos grupos a que a sociedade e a sociedade estatal pertençam, nem aos seus empregados, que delas devam conhecer, os quais ficarão obrigados a manter igual confidencialidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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