Portaria n.º 161/73 — Desdobra os direitos dos artigos 180.º e 182.º da Pauta Preferencial de Importação do Estado Português de Angola
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Desdobra os direitos dos artigos 180.º e 182.º da Pauta Preferencial de Importação do Estado Português de Angola
de 5 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 4 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola, o seguinte:
Os direitos dos artigos 180.º e 182.º da Pauta Preferencial de Importação do Estado Português de Angola são desdobrados da forma seguinte:
Taxas - 10 por cento ad valorem.
Sobretaxas - 10,5 por cento ad valorem.
É suspensa a cobrança das sobretaxas dos artigos pautais referidos em 1.
As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 23 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado Português de Angola. - J. da Silva Cunha.
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