Decreto-Lei n.º 164/73 — Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, respeitantes aos gabinetes…
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Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, respeitantes aos gabinetes de planeamento
de 11 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Cada gabinete de planeamento disporá de um quadro de pessoal técnico e do necessário pessoal administrativo, além de um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
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Art. 13.º - 1. ...
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Quando não for possível efectuar o provimento nos termos do n.º 1 por a Presidência do Conselho não poder destacar funcionários, serão os lugares providos por escolha do Ministro ou Secretário de Estado, sob proposta do director do gabinete de planeamento, entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
O provimento previsto no n.º 4 poderá também ser feito por contrato ou em comissão de serviço, com aplicação, neste caso, do disposto na primeira parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º
Poderão ser providas interinamente as vagas resultantes do destacamento previsto no n.º 1 deste artigo ou n.º 1 do artigo 5.º
Art. 2.º O regime do pessoal técnico do quadro de cada gabinete de planeamento, designadamente no que respeita ao recrutamento e promoção, constará de decreto regulamentar.
Art. 3.º Será estabelecido, em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, o efectivo do pessoal administrativo de cada gabinete, que acrescerá ao correspondente quadro do serviço que no mesmo decreto for indicado ou ao quadro único do Ministério ou Secretaria de Estado, se o houver.
Art. 4.º Os quadros dos gabinetes de planeamento poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro ou Secretário de Estado de que dependam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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