Portaria n.º 169/73 — Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias…

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias e serviços

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de 7 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1.

Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos, mercadorias e serviços a seguir indicados:

a)

Bilhetes de cinema;

b)

Mobiliário metálico;

c)

Embalagens metálicas;

d)

Louça metálica;

e)

Esquentadores e termoacumuladores;

f)

Fogões;

g)

Tubos de aço com costura, pretos, polidos (calibrados ou não) e galvanizados;

h)

Perfis fabricados a partir de banda de aço.

2.

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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