Portaria n.º 169/73 — Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias…
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Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias e serviços
de 7 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos, mercadorias e serviços a seguir indicados:
Bilhetes de cinema;
Mobiliário metálico;
Embalagens metálicas;
Louça metálica;
Esquentadores e termoacumuladores;
Fogões;
Tubos de aço com costura, pretos, polidos (calibrados ou não) e galvanizados;
Perfis fabricados a partir de banda de aço.
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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