Decreto-Lei n.º 172/73 — Manda aplicar ao pessoal militar e civil em serviço nas forças armadas nas províncias ultramarinas algumas das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar ao pessoal militar e civil em serviço nas forças armadas nas províncias ultramarinas algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, que concedeu o aumento de 15% nos vencimentos dos servidores do Estado

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de 16 de Abril

Tendo em vista o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São aplicáveis ao pessoal militar e civil em serviço nas forças armadas nas províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, com excepção dos artigos 2.º, 5.º e 7.º e n.º 1 do artigo 6.º

2.

Consideram-se para efeitos do aumento de 15% somente os vencimentos base.

3.

Os encargos com este aumento serão suportados pelas verbas consignadas às forças militares extraordinárias do ultramar e pelas verbas apropriadas dos orçamentos privativos das forças militares das diferentes províncias ultramarinas.

Art. 2.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, que expedirá as instruções necessárias à boa execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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