Decreto n.º 178/73 — Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º…
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Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963
de 17 de Abril
Nos termos do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a concessão do subsídio por morte depende de o beneficiário à data da sua morte ter três anos de inscrição e contar dezoito meses de contribuições ou três anos civis com entrada de contribuições.
Destinando-se o referido subsídio a acudir às necessidades mais prementes dos familiares do beneficiário provocadas pela morte deste, mostra-se oportuno que aquelas condições sejam modificadas de forma a reduzir o número de casos em relação aos quais as mesmas não sejam susceptíveis de se verificar. Assim, no intuito de evitar os inconvenientes de ordem social que a situação actual determina, pretende-se com o presente diploma facilitar a atribuição daquele subsídio, exigindo-se seis meses de inscrição e metade deste período com contribuições.
Desta forma se atinge a equiparação com o regime prosseguido pelo Estado no caso de falecimento dos seus servidores, tanto no que respeita ao período de garantia como ao montante do subsídio.
Considera-se ainda que, se a morte resultar de acidente, não é de atender à verificação do prazo de garantia, mesmo com a duração que agora se estabelece, dado que tal situação não justifica as precauções que determinam o estabelecimento do referido condicionalismo.
Além disso, para eliminar os efeitos decorrentes da fraca expressividade do subsídio, nos casos em que se verifique acentuada desvalorização monetária, o que se pode observar se a data da morte for muito afastada do período a que respeitam os salários, estabelece-se uma actualização no caso de falecimento do beneficiário na situação de reformado por invalidez ou velhice, a qual é feita em moldes idênticos ao que vem sendo observado no ajustamento das pensões.
Também se entendeu justo - em paralelo com o que fica estabelecido para o subsídio por morte - dispensar a verificação de qualquer prazo de garantia e de pagamento de contribuições para efeitos do direito ao subsídio de funeral se a morte do beneficiário ou seu familiar for provocada por acidente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 73.º, 96.º e 100.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º - 1. ...
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Se a morte resultar de acidente, o subsídio será concedido com dispensa do período de inscrição referido no n.º 1 deste artigo e da entrada de contribuições estabelecida no n.º 1 do artigo 70.º
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Art. 96.º - 1. O direito ao subsídio é reconhecido aos familiares, referidos nos artigos subsequentes, dos beneficiários que, à data da morte, tenham completado o tempo de inscrição previsto no estatuto da instituição, o qual não poderá ser inferior a seis meses.
Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de seis meses de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte três meses com entrada de contribuições.
É dispensado o cumprimento do período de inscrição, bem como a entrada de contribuições a que se refere o número anterior, quando em nome do beneficiário tenha havido contribuições em algum dos cento e oitenta dias anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte, incluindo o da verificação daquele.
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Art. 100.º - 1. ...
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O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos dez anos que antecedem a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.
Quando o salário médio definido no número anterior resulte diminuído pela consideração das contribuições entradas após a reforma do beneficiário, será o mesmo calculado tomando apenas em conta as contribuições anteriores à data da reforma.
Sempre que seja inferior a dois anos o período de inscrição anterior à última entrada de contribuições, o salário médio obter-se-á dividindo o total de salários do beneficiário pelo número de meses daquele período.
Quando haja menos de três meses com entrada de contribuições, o salário a considerar será a retribuição média de um trabalhador de análoga categoria profissional na mesma empresa ou empresa similar.
Em caso de morte do reformado por invalidez ou velhice, o salário médio calculado nos termos dos números anteriores será ajustado pelo factor que à data da morte esteja a ser aplicado à pensão regulamentar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 4 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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