Portaria n.º 182/73 — Fixa a constituição da Comissão de Lotações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-13
Última atualização 1975-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1975-06-17, Portaria n.º 372/75 — Estabelece a composição da Comissão de Lotações a que se refere o a…

Fixa a constituição da Comissão de Lotações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro

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de 13 de Março

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Comissão de Lotações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/73 é presidida pelo director da Marinha Mercante (D. M. M.), da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) e constituída pelos seguintes vogais:

a)

Chefe da 1.ª Repartição da D. M. M.;

b)

Engenheiro construtor naval em serviço na D. M. M.;

c)

Médico naval em serviço na D. M. M.;

d)

Engenheiro maquinista naval em serviço na D. M. M.;

e)

Oficial de administração naval em serviço na D. G. S. F. M.;

f)

Oficial em serviço na Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

g)

Oficial em serviço no Instituto Hidrográfico;

h)

Delegado da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo;

i)

Representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

j)

Representante do Grémio dos Armadores de Navios de Pesca, em que estiver inscrito o armador da embarcação cuja lotação se pretende fixar;

l)

Representante da União de Sindicatos dos Oficiais, Mestrança e Marinhagem da Navegação Marítima;

m)

Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;

sendo secretariado por um funcionário civil da 1.ª Repartição da D. M. M., sem direito a voto.

2.

O vogal a que se refere a alínea i) do número anterior apenas é convocado e intervém quando se trate de embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares; os vogais a que se referem as alíneas h), j), l) e m) apenas são convocados e intervêm quando se trate de embarcações de pesca.

3.

Os recursos das decisões que fixam lotações devem ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da data do respectivo despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, podendo recorrer, além dos vogais referidos nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1, qualquer pessoa directamente interessada na matéria.

4.

Quando qualquer armador pretender utilizar uma embarcação em circunstâncias excepcionais que não correspondam à utilização normal a que a mesma se destina, poderá requerer a fixação de uma lotação reduzida ou reforçada, que será válida apenas enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.

5.

As classes de embarcações a que se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 60/73 são as seguintes:

a)

Embarcações de comércio de longo curso e de cabotagem;

b)

Embarcações de pesca longínqua e do alto;

c)

Rebocadores e embarcações auxiliares do alto.

Ministério da Marinha, 1 de Março de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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