Decreto-Lei n.º 183/73 — Permite a requisição ao Ministério da Saúde e Assistência de funcionários tecnicamente qualificados para o exercício…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a requisição ao Ministério da Saúde e Assistência de funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções atribuídas ao Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

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de 23 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Enquanto não for estruturado o Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), podem ser requisitados ao Ministério da Saúde e Assistência funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções daquele Corpo.

2.

Os funcionários requisitados mantêm todos os direitos correspondentes aos lugares de origem, que podem ser preenchidos interinamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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