Decreto-Lei n.º 184/73 — Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos…
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12 atos modificativos · 2004-08-18, Lei n.º 42/2004 — Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual
Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente
Art. 60.º - 1. A taxa será cobrada dos anunciantes pelas autoridades que têm direito a receber o preço das projecções e que são as únicas responsáveis pela sua entrega, salvo nos casos em que o Instituto Português de Cinema tenha acordado, a requerimento dessas entidades, que a cobrança seja feita por um concessionário ou subconcessionário da exploração da publicidade.
Salvo o disposto no n.º 4, a entrega será efectuada no mês seguinte ao da projecção do filme a que respeita nos cofres do Instituto Português de Cinema, se for situada em Lisboa ou Porto a residência ou sede da entidade que procede à entrega; se a sede ou residência forem noutra localidade do continente ou das ilhas adjacentes, a entrega será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho respectivo; quando a sede ou residência se situarem fora do continente ou das ilhas, a entrega terá lugar na tesouraria do concelho do estabelecimento principal da entidade em causa.
A entrega será feita mediante guia de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em sextuplicado, processada por essa Direcção e da qual constarão:
Nome, firma ou denominação social, bem como residência, sede ou situação do estabelecimento principal da entidade que procede à entrega;
Importância total sobre que recaiu a taxa;
Importância a entregar.
No caso de exibição de filmes publicitários em recintos de cinema, a entrega da respectiva taxa é condição da concessão de visto a que se refere o artigo 41.º do Decreto n.º 42661, de 20 de Novembro de 1959, aplicando-se em tudo o mais o disposto no número precedente.
É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
Art. 61.º A taxa só pode ser liquidada nos cinco anos seguintes àquele em que tiver sido projectado o filme a que ela respeita.
Art. 62.º Nos cinco dias seguintes aos da entrega referida nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, as entidades que a ela tenham procedido entregarão, na Direcção dos Serviços de Espectáculos, o duplicado da guia referida no mesmo número, averbado da entrega, acompanhado de um mapa de modelo aprovado por essa Direcção em que se mencionem as projecções a que respeitam as taxas entregues, o título do filme, tempo de projecção e número de exibições, referência ao respectivo período horário e a quaisquer outras circunstâncias que determinaram o preço, bem como os preços unitário e global da projecção.
Art. 63.º - 1. As entidades obrigadas à entrega da taxa referida nesta secção remeterão à Direcção dos Serviços de Espectáculos a tabela de preços da projecção de filmes publicitários, no prazo de dez dias, após a respectiva elaboração.
Qualquer modificação da tabela referida no número precedente deverá ser comunicada, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que a mesma se tenha verificado, mas nunca depois de ter entrado em vigor.
Art. 64.º Para a concessão do visto a que se refere o n.º 4 do artigo 60.º é necessária a apresentação do duplicado da guia de pagamento referida no mesmo artigo, averbado da entrega.
Art. 65.º - 1. É aplicável à taxa referida nesta secção o disposto no artigo 56.º
Os agentes de fiscalização da Direcção dos Serviços de Espectáculos poderão examinar o livro a que se refere o artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo.
SECÇÃO IV — Infracções
Art. 66.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda a sua capacidade económica.
Art. 67.º - 1. A entrega do adicional ou da taxa de exibição, no caso do n.º 2 do artigo 60.º, fora dos prazos fixados, respectivamente, no artigo 34.º e no referido n.º 2, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.
A falta, total ou parcial, da entrega do adicional ou da taxa até ao último dia dos dez dias referidos no número anterior será punida com a multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 500$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.
Art. 68.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos 30.º, n.º 2, 39.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, n.º 1, será punida com a multa de 100$00 a 500$00 por cada bilhete em relação ao qual se verifique a falta.
No caso de entrada sem bilhete na sala de espectáculos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, incorrerão na multa, solidariamente entre si, o empresário ou promotor do espectáculo, a pessoa que faculta o acesso à sala sem bilhete e a pessoa que nele ingressar.
Art. 69.º A infracção do disposto no n.º 3 do artigo 39.º será punida com a multa de 20$00 a 200$00.
Art. 70.º - 1. No caso de utilização de máquinas a que se refere o artigo 42.º, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 68.º, se não forem observados os requisitos relativos aos bilhetes.
O uso com dolo das máquinas referidas no artigo 42.º com vista a diminuir a importância do adicional a pagar implica a caducidade do direito à respectiva utilização.
Art. 71.º Os empresários ou promotores do espectáculo que não organizarem os elementos referidos no artigo 43.º, neles cometerem quaisquer inexactidões ou omissões, ou se atrasarem na respectiva organização, os que infringirem o disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 47.º e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que violarem o disposto nos artigos 62.º e 63.º serão punidos com multa de 200$00 a 10000$00 ou, no caso de dolo, com multa de 5000$00 a 10000$00.
Art. 72.º A recusa da exibição dos elementos referidos no artigo 43.º, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, a sua não conservação em boa ordem pelo prazo referido no artigo 44.º, bem como a recusa de exibição do livro a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º, aos agentes nele mencionados serão punidas com multa de 10000$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidariamente entre si, os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Art. 73.º A infracção ao disposto no artigo 45.º será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 74.º As entidades privadas que não prestem as informações referidas no artigo 50.º serão punidas com a multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 75.º A exibição de filmes sem o pagamento das taxas a que se referem os artigos 53.º e 58.º e, no caso do n.º 4 do artigo 60.º, sem o pagamento das taxas a que se refere o artigo 58.º será punida com multa igual ao triplo da taxa devida, no mínimo de 10000$00, sem prejuízo de outras penalidades que ao caso couberem.
Art. 76.º A pessoa que, por qualquer forma, impedir ou dificultar a acção dos agentes na fiscalização do disposto neste diploma será punida com a multa de 500$00 a 25000$00.
Art. 77.º Os funcionários públicos ou administrativos que no exercício do seu cargo deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidades disciplinares, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
Art. 78.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicável a multa de 100$00 a 10000$00.
Art. 79.º As multas cujo quantitativo depende do montante do adicional ou das taxas ou que tenham por base o número de bilhetes não poderão exceder 100000$00.
Art. 80.º - 1. As multas a que se referem os artigos anteriores, incluindo o limite estabelecido no artigo precedente, serão elevadas para o dobro em caso de reincidência.
O pagamento voluntário das multas equivale, para efeito de reincidência, à condenação judicial em transgressão.
Art. 81.º - 1. Sendo infractor uma pessoa colectiva ou sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquelas, os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que for cometida a infracção.
A responsabilidade solidária prevista no número precedente só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
Após a extinção da pessoa colectiva ou a dissolução da sociedade, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 82.º As pessoas que tendo o direito de fruição de um recinto o cederem para nele se realizarem espectáculos acidentais responderão solidariamente pelo pagamento do adicional e multas que forem liquidados relativamente a esses espectáculos.
Art. 83.º Os empresários ou promotores de espectáculos em que se exibam filmes sem terem sido pagas as taxas a que se referem os artigos 53.º e 58.º serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das respectivas taxa e multa.
Art. 84.º - 1. São competentes para levantar autos de notícia relativamente às infracções ao disposto sobre o adicional os agentes de fiscalização das entidades referidas no antigo 38.º e, relativamente à violação do disposto sobre as taxas de distribuição e de exibição, os agentes de fiscalização da entidade referida no artigo 56.º
Os autos de notícia valem como corpo de delito e fazem fé em juízo até prova em contrário relativamente às infracções presenciadas pelos autuantes.
No caso de os agentes de fiscalização competentes para levantar o auto não presenciarem a infracção, deverão participá-la, quando dela tiverem conhecimento, à Direcção dos Serviços de Espectáculos.
As participações, depois de instruídas, deverão ser confirmadas pelo director dos Serviços de Espectáculos.
Art. 85.º - 1. O director dos Serviços de Espectáculos avisará os infractores, em carta registada com aviso de recepção, para efectuarem o pagamento da multa e da importância em dívida, no prazo de vinte dias.
O aviso não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida, de não vir assinado o aviso de recepção ou de este o ter sido por empregado ou pessoa que resida com o infractor, uma vez que a remessa tenha sido feita para a sua residência, sede ou estabelecimento principal; nos dois primeiros casos, a notícia considera-se feita no segundo dia posterior àquele em que a carta tiver sido registada; no último, na data de assinatura do aviso.
A fixação das multas no caso do n.º 1 é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50000$00, cuja fixação competirá ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Quando não tenha sido efectuado o pagamento no prazo referido no n.º 1, o director dos Serviços de Espectáculos remeterá ao tribunal competente o auto e notícia ou participação, quando por ele confirmada, acompanhados das informações oficiais e outros elementos considerados úteis para a instrução preparatória do processo de transgressão, e a indicação da importância da multa fixada nos termos do número anterior.
Art. 86.º - 1. Nos casos de pagamento espontâneo da multa, esta será reduzida a metade.
Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor que, antes de o auto de notícia ou a participação terem entrado em qualquer serviço competente para o efeito, participe por escrito o facto ou solicite, pela mesma forma, a regularização da respectiva situação tributária na delegação da Direcção dos Serviços de Espectáculos competente na área do lugar da prática da infracção e, se aquela for Lisboa, na Direcção dos Serviços de Espectáculos.
A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando, depois de efectuada, se verificar a falta dos requisitos indicados no número anterior.
A multa, no caso de pagamento espontâneo, deverá ser satisfeita eventualmente no prazo de quinze dias após o aviso feito por carta registada com aviso de recepção, sem o que o infractor perderá o benefício correspondente ao aludido pagamento.
É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo precedente.
Art. 87.º - 1. A importância das multas será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede do infractor, ou, sendo esta ou aquela situada fora do continente ou ilhas adjacentes, do seu estabelecimento principal, por meio de guias de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em sextuplicado, processada por essa Direcção.
Para entrega do quantitativo do adicional ou das taxas em dívida, a pagar conjuntamente com a multa, deverão ser processadas em separado guias em sextuplicado.
As importâncias previstas neste diploma, arrecadadas nas tesourarias da Fazenda Pública, serão escrituradas em «Operações de tesouraria», sendo as relativas ao adicional transferidas mensalmente para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto Português de Cinema ou do Fundo de Teatro, conforme o espectáculo a que respeitem.
É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
Art. 88.º - 1. Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer e julgar as infracções ao presente diploma e comunicarão à Direcção dos Serviços de Espectáculos as decisões transitadas em julgado.
Os tribunais referidos no número precedente são igualmente competentes para a cobrança coerciva do adicional, taxas e multas não pagas no processo de transgressão dentro do prazo notificado, servindo de título executivo certidão da decisão condenatória com trânsito em julgado.
Art. 89.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção for cometida.
Art. 90.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreve passados dez anos sobre o trânsito em julgado de condenação.
Art. 91.º As multas previstas neste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional e reverterão para o Instituto Português de Cinema, ou, no caso de se referirem a espectáculos teatrais, para o Fundo de Teatro.
SECÇÃO V — Disposições finais
Art. 92.º - 1. As declarações, livros e demais documentos exigidos pelo presente diploma são isentos de imposto do selo.
A isenção estabelecida no número anterior não abrange os contratos, licenças, alvarás e outros diplomas.
Art. 93.º Fica autorizado o Secretário de Estado da Informação e Turismo a modificar, por despacho, os modelos que fazem parte deste decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo diploma.
Art. 94.º - 1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 37.º, da receita do adicional a cobrar em 1973 será atribuída ao Fundo de Socorro Social e à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a importância de 50% da receita que essas entidades auferiram em 1972, proveniente das taxas a que tinham direito e incidentes sobre os espectáculos cinematográficos e teatrais em relação aos quais é cobrado adicional nos termos deste diploma, aumentada cada uma de um quantitativo igual a 50% da média dos respectivos acréscimos verificados no período de 1968 a 1972.
Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, as importâncias a atribuir nos termos do número precedente do presente artigo serão transferidas mensalmente à razão de um sexto da sua totalidade pelo Fundo de Teatro ou pelo Instituto Português de Cinema, conforme o espectáculo de que se tratar, para a conta da respectiva entidade na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do segundo mês seguinte àquele a que respeita.
Art. 95.º - 1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 37.º, da receita do adicional estabelecido neste diploma, a cobrar em 1973, será atribuída à câmara municipal do concelho onde se realizarem os respectivos espectáculos uma importância igual a 25% da receita auferida por essa câmara em 1972, proveniente do imposto municipal sobre espectáculos e que incidia sobre aqueles em relação aos quais é cobrado o adicional, ou da que teria sido recebida se tal imposto tivesse sido lançado no respectivo concelho.
Relativamente à receita mencionada no número anterior, a deliberação prevista no n.º 1 do artigo 52.º deverá ser comunicada ao director dos Serviços de Espectáculos até 30 de Junho do presente ano, devendo indicar-se na comunicação o montante do imposto referido no número anterior do presente artigo.
Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, é aplicável também neste caso o n.º 2 do artigo precedente, com as necessárias adaptações.
Art. 96.º Este diploma será revisto após um ano de vigência.
Art. 97.º As pessoas singulares ou colectivas que, em 30 de Junho do presente ano, exerçam a actividade de exploração de espectáculos cinematográficos ou teatrais devem apresentar, até ao dia 15 de Julho seguinte, as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 98.º Os contribuintes a que se refere o artigo precedente, que pertençam ao grupo A da contribuição industrial e tenham ao seu serviço, à data de 30 de Junho do presente ano, técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão fazer comunicação exigida pelo artigo 53.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Julho próximo.
Art. 99.º As infracções ao disposto nos artigos 97.º e 98.º serão punidas com as multas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 142.º e 149.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 100.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro a que se refere o artigo 1.º, n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/04/09700/06210632.pdf))
O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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