Decreto n.º 190/73 — Cria a medalha de mérito das obras públicas e regula a sua concessão e o uso das respectivas insígnias
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Cria a medalha de mérito das obras públicas e regula a sua concessão e o uso das respectivas insígnias
de 28 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha de mérito das obras públicas, destinada a galardoar os funcionários do Ministério que se tenham evidenciado pelas suas qualidades excepcionais e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional digno de relevo.
Art. 2.º - 1. A medalha compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.
Art. 3.º As insígnias da medalha serão constituídas, conforme os desenhos anexos, por:
Medalha. - De forma circular, com 40 mm de diâmetro, de ouro, prata ou cobre, conforme os graus. Apresentará no anverso um conjunto de figuras alegóricas das obras públicas e no reverso as armas nacionais;
Fita. - De seda, com 30 mm de largura, com as cores em duas faixas verticais, da esquerda para a direita, verde e vermelha.
Art. 4.º - 1. A concessão da medalha compete ao Ministro das Obras Públicas, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.
Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério um registo das concessões da medalha.
Art. 5.º - 1. Perdem o direito à medalha e ao uso das respectivas insígnias:
Os funcionários que forem demitidos ou aposentados por motivos disciplinares;
Os que percam a nacionalidade portuguesa;
Aqueles que sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos.
Os funcionários a quem for imposta qualquer das penas previstas nos n.os 5.º a 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ficam, pelo tempo do seu cumprimento, privados do direito ao uso das insígnias.
A perda definitiva de direitos determina o cancelamento da mercê e obriga à restituição do respectivo diploma.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/04/10000/06580658.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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