Decreto n.º 190/73 — Cria a medalha de mérito das obras públicas e regula a sua concessão e o uso das respectivas insígnias

Tipo Decreto
Publicação 1973-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a medalha de mérito das obras públicas e regula a sua concessão e o uso das respectivas insígnias

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de 28 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha de mérito das obras públicas, destinada a galardoar os funcionários do Ministério que se tenham evidenciado pelas suas qualidades excepcionais e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional digno de relevo.

Art. 2.º - 1. A medalha compreende os seguintes graus:

a)

Medalha de ouro;

b)

Medalha de prata;

c)

Medalha de cobre.

2.

Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.

Art. 3.º As insígnias da medalha serão constituídas, conforme os desenhos anexos, por:

a)

Medalha. - De forma circular, com 40 mm de diâmetro, de ouro, prata ou cobre, conforme os graus. Apresentará no anverso um conjunto de figuras alegóricas das obras públicas e no reverso as armas nacionais;

b)

Fita. - De seda, com 30 mm de largura, com as cores em duas faixas verticais, da esquerda para a direita, verde e vermelha.

Art. 4.º - 1. A concessão da medalha compete ao Ministro das Obras Públicas, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.

2.

Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério um registo das concessões da medalha.

Art. 5.º - 1. Perdem o direito à medalha e ao uso das respectivas insígnias:

a)

Os funcionários que forem demitidos ou aposentados por motivos disciplinares;

b)

Os que percam a nacionalidade portuguesa;

c)

Aqueles que sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos.

2.

Os funcionários a quem for imposta qualquer das penas previstas nos n.os 5.º a 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ficam, pelo tempo do seu cumprimento, privados do direito ao uso das insígnias.

3.

A perda definitiva de direitos determina o cancelamento da mercê e obriga à restituição do respectivo diploma.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/04/10000/06580658.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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