Decreto n.º 195/73 — Determina que os avisos a inserir no Diário do Governo, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os avisos a inserir no Diário do Governo, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, sejam, no corrente ano, publicados até 10 de Maio
de 2 de Maio
Diversas dificuldades obstaram à realização em tempo conveniente dos provimentos dos lugares dos quadros docentes do ensino liceal, declarados vagos, nos termos da lei, em Novembro último, resultando daí a impossibilidade de fazer publicar, no prazo também legalmente previsto, nova relação de vacaturas.
Considerando a necessidade de providenciar no sentido que tal situação exige e a vantagem de manter na mesma época os concursos para os dois ramos de ensino secundário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os avisos a inserir no Diário do Governo, nos primeiros cinco dias de Abril, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto n.º 41280, de 20 de Setembro de 1957, e do artigo 185.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e artigo 1.º do Decreto n.º 28/70, de 15 de Janeiro, serão no corrente ano publicados até 10 de Maio.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 23 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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