Decreto n.º 197/73 — Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

Tipo Decreto
Publicação 1973-05-03
Última atualização 1982-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1982-04-07, Decreto-Lei n.º 99/82 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

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de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

I

Estrutura e competência

Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários incumbe superintender, do ponto de vista administrativo, na organização e funcionamento das instituições judiciárias e efectuar os estudos relativos ao seu funcionamento.

Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições compete especialmente à Direcção-Geral:

a)

Coordenar os relatórios, pareceres, circulares e sugestões do Conselho Superior Judiciário e da Procuradoria-Geral da República;

b)

Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade das instituições judiciárias;

c)

Executar o expediente relativo a cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeira cujo cumprimento for solicitado e, bem assim, o respeitante aos pedidos de cobrança de alimentos no estrangeiro e aos actos que, requeridos por tribunais portugueses, devam ser cumpridos fora do território nacional;

d)

Executar o expediente relativo à garantia administrativa e aos pedidos de extradição feitos pelos tribunais portugueses;

e)

Executar o expediente relativo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;

f)

Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias, sem prejuízo do disposto no Estatuto Judiciário;

g)

Organizar as listas de antiguidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos funcionários de justiça, nos termos da lei;

h)

Executar o expediente dos exames de habilitação para cargos judiciários;

i)

Elaborar as listas dos peritos médico-legais e dos peritos para as expropriações;

j)

Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços e ainda sobre as condições de habitação dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Art. 3.º A Direcção-Geral actua em estreita ligação e cooperação com o Conselho Superior Judiciário e a Procuradoria-Geral da República, mas sem prejuízo das funções específicas destes.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral dispõe de serviços centrais.

2.

As instituições judiciárias compreendem o Conselho Superior Judiciário, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, os serviços do Ministério Público e os serviços médico-legais.

Art. 5.º Os serviços centrais da Direcção-Geral abrangem.

a)

Os serviços técnicos;

b)

Os serviços de administração.

Art. 6.º Aos serviços técnicos compete especialmente:

a)

Proceder aos estudos de ordem técnica que lhes forem determinados;

b)

Estudar e propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços;

c)

Organizar a estatística anual do movimento das instituições judiciárias.

Art. 7.º Aos serviços de administração compete especialmente:

a)

Promover o expediente relacionado com o Conselho Superior Judiciário, tribunais, serviços do Ministério Público e serviços médico-legais;

b)

Dar execução a todo o serviço de expediente geral, contabilidade e arquivo;

c)

Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias.

II

Pessoal

Art. 8.º Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.

Art. 9.º - 1. Ao adjunto do director-geral compete dirigir os serviços de administração, coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

2.

O adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário designado pelo director-geral.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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