Portaria n.º 199/73 — Considera vedada a pesquisa de minerais de sais halóides de metais alcalinos nas áreas a libertar pela Companhia dos…

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera vedada a pesquisa de minerais de sais halóides de metais alcalinos nas áreas a libertar pela Companhia dos Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., na bacia do Cuanza

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Março

Considerando a importância de que se revestem para as indústrias transformadoras os minerais de sais halóides de metais alcalinos;

Atenta a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento de jazigos daqueles minerais por entidades com capacidades técnica e financeira que garantam a exploração mineira eficaz:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:

Considerar-se-á vedada a pesquisa de minerais de sais halóides de metais alcalinos nas áreas a libertar pela Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., na bacia do Cuanza, nos termos do artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 46822, de 31 de Dezembro de 1965, logo após publicação do correspondente aviso de libertação.

Ministério do Ultramar, 9 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).