Decreto n.º 205/73 — Autoriza o Governo de Cabo Verde a prestar garantia do reembolso de um empréstimo de 20000 contos a contrair pela…

Tipo Decreto
Publicação 1973-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo de Cabo Verde a prestar garantia do reembolso de um empréstimo de 20000 contos a contrair pela Frigorífica - Sociedade Frigorífica Exportadora (Cabo Verde), Lda.

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Maio

Considerando que a Frigorífica - Sociedade Frigorífica Exportadora (Cabo Verde), Lda., com sede e instalações frigoríficas em Cabo Verde, solicitou a garantia da província de Cabo Verde para uma operação de crédito, no montante de 20000 contos, a contrair no Banco de Fomento Nacional;

Atendendo a que o financiamento a avalizar se destina a desenvolver e ampliar o complexo industrial da Frigorífica, empreendimento que se reveste de muito interesse para a economia da província;

Tendo em vista o parecer favorável do Governo de Cabo Verde à concessão da garantia;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo de Cabo Verde a prestar ao Banco de Fomento Nacional garantia do reembolso de um empréstimo de 20000 contos e respectivos juros, a contrair pela Frigorífica - Sociedade Frigorífica Exportadora (Cabo Verde), Lda., adiante designada por Frigorífica.

2.

Os fundos mutuados destinam-se à ampliação das instalações da Frigorífica na ilha de S. Vicente e à aquisição de novos barcos de pesca.

Art. 2.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º ficam sujeitas à prévia aprovação do Governo da província.

Art. 3.º A Frigorífica, caso não possa efectuar, na data do respectivo vencimento, no todo ou em parte, qualquer pagamento de amortização ou de juros do empréstimo, dará do facto conhecimento ao Governo da província com a antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 4.º Pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto, a província de Cabo Verde gozará de privilégio mobiliário e imobiliário, nos mesmos termos dos créditos do Estado graduados, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º e na alínea a) do artigo 748.º do Código Civil.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).