Portaria n.º 210/73 — Determina que nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado seja…

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-26
Última atualização 1989-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-22, Decreto-Lei n.º 53/89 — Estabelece regras sobre as características, acondicionamento e ro…

Determina que nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado seja fornecido em embalagens individuais e invioláveis

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

A necessidade de garantir a genuinidade do café solúvel descafeinado, quando vendido à chávena, recomenda a sua apresentação em embalagens individuais e invioláveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado será fornecido em embalagens individuais e invioláveis.

2.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 2000$00 a 10000$00.

3.º Esta portaria entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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