Decreto-Lei n.º 218/73 — Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento…
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1 ato modificativo · 1974-03-20, Decreto-Lei n.º 115/74 — Acresce da quantia de 565320000$00 o montante dos encargos fixad…
Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica
de 11 de Maio
Havendo necessidade de prosseguir com o reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, cujos novos planos estão em vias de ser ultimados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.
A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridade das aquisições a realizar.
Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1974 e 1 milhão de contos em 1975.
Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1974 e 1975 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1973 o ano de 1969, indicado naquelas disposições, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 306/70, de 2 de Julho.
Na comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48368, de 14 de Maio de 1968, continuarão a ter assento mais dois membros, um designado pelo Ministro da Economia e outro pelo Ministro do Ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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