Decreto n.º 22/73 — Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto n.º 20698, respeitante às juntas extraordinárias de recurso, do Ministério…
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Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto n.º 20698, respeitante às juntas extraordinárias de recurso, do Ministério do Exército
de 22 de Janeiro
Verificando-se a necessidade de alterar a constituição das juntas extraordinárias de recurso, do Ministério do Exército, por modo a permitir mais fàcilmente a reunião dos membros que as integram;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto n.º 20698, de 2 de Janeiro de 1932, passa a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. A junta extraordinária do recurso é constituída por um oficial general, nomeado pelo Ministro do Exército, que preside e tem voto de qualidade, e por três oficiais médicos, nomeados pelo director do Serviço de Saúde do Ministério do Exército.
Da junta extraordinária de recurso não pode fazer parte qualquer dos oficiais médicos que integraram a junta recorrida.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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