Decreto-Lei n.º 220/73 — Prorroga por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845, para pagamento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845, para pagamento de determinados empréstimos facultados à província da Guiné

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 48845, de 21 de Janeiro de 1969, foi autorizada a moratória por cinco anos dos empréstimos concedidos à província da Guiné, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961.

Atendendo, porém, ao esforço de defesa que nela se processa, não lhe é ainda possível iniciar a amortização dos referidos empréstimos, pelo que se torna necessário autorizar a prorrogação da aludida moratória.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845, de 21 de Janeiro de 1969, para pagamento das anuidades dos empréstimos facultados à província da Guiné, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).