Portaria n.º 223/73 — Altera os mapas de pessoal não incluído nos quadros de direcção e chefia de vários hospitais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os mapas de pessoal não incluído nos quadros de direcção e chefia de vários hospitais
de 29 de Março
Havendo que pôr os quadros de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica de acordo com o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, na parte relativa à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, com a concordância do Ministro das Finanças:
Os mapas de pessoal não incluído nos quadros de direcção e chefia dos Hospitais de Júlio de Matos, de Miguel Bombarda, de Sobral Cid e Psiquiátrico do Lorvão, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 16830, de 13 de Agosto de 1958, 16829, da mesma data, 17250, de 1 de Julho de 1959, e 19398, de 21 de Setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelos despachos publicados no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Março e 18 de Abril de 1968, são alterados da forma seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/03/07500/04960496.pdf))
Nota. - A colocação de pessoal que muda de categoria será feita nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Março de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).