Portaria n.º 224/73 — Torna extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação
de 30 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, observar o seguinte, a partir desta mesma data:
1.º São extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
2.º É aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, relativamente aos vencimentos dos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado e aos salários do restante pessoal satisfeitos pelos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 26 de Março de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).