Portaria n.º 229/73 — Aprova o quadro do pessoal não dirigente dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com exclusão do pessoal médico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o quadro do pessoal não dirigente dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com exclusão do pessoal médico
de 30 de Março
Nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, proceder à alteração do quadro de pessoal não dirigente, com exclusão do pessoal médico, dos Hospitais da Universidade de Coimbra pela forma constante do mapa anexo, que faz parte integrante deste diploma.
Os actuais funcionários que não sejam imediatamente distribuídos nos novos quadros mantêm os seus lugares, que se extinguirão automaticamente à medida que forem sendo distribuídos os seus titulares, ressalvando-se entretanto todos os direitos adquiridos.
Os ajustamentos julgados necessários, em consequência da primeira distribuição, serão feitos, sucessivamente, até ao final do ano de 1973, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 65.º do decreto-lei acima referido.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Março de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Quadro do pessoal não dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/03/07600/05060508.pdf))
Nota. - As gratificações correspondentes a tempos parciais beneficiam da actualização prevista no Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e nos seus precisos termos.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).