Decreto-Lei n.º 23/73 — Altera a redacção do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, respeitante aos recursos dos bancos…
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Altera a redacção do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, respeitante aos recursos dos bancos comerciais
de 23 de Janeiro
Reconhecendo a conveniência de fixar, de forma mais objectiva, o limite mínimo do capital a afectar pelos bancos comerciais para constituição dos departamentos financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, torna-se necessário alterar disposições do mesmo decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 69.º Os recursos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais serão constituídos:
1.º Pela parte do capital social e fundos de reserva dos bancos a eles consignada pelas assembleias gerais, que não poderá ser inferior a:
25000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo simples;
100000000$00 para os departamentos a constituir numa província de governo-geral;
2.º Pelos fundos de reserva próprios dos departamentos;
3.º Pelo produto da emissão de títulos de obrigação a médio e a longo prazos;
4.º Por depósitos a prazo superior a um ano;
5.º Por fundos provenientes de empréstimos a médio ou longo prazos concedidos por instituições de crédito ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.
§ 1.º Os valores mínimos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1.º serão acrescidos de montante não inferior a 25000000$00 ou 40000000$00, respectivamente, por cada província de governo simples ou de governo-geral a que os bancos pretendam estender o campo de actuação dos seus departamentos financeiros.
§ 2.º A emissão de obrigações pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas só será autorizada, nos termos da legislação vigente, quando o seu produto se destinar à constituição de recursos dos respectivos departamentos financeiros ou quando, na falta destes departamentos, se destine a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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