Portaria n.º 232/73 — Adita os n.os 8.º e 9.º à Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, relativa à venda, na ilha da Madeira, da farinha de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Adita os n.os 8.º e 9.º à Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, relativa à venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação

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de 31 de Março

Pela Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, foram fixados os preços máximos de venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação e imposta a obrigatoriedade da sua embalagem. As circunstâncias revelaram, porém, a conveniência de permitir, durante um período transitório, a venda a granel da referida farinha.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, que à Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, sejam aditados os n.os 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:

8.º Até 31 de Dezembro de 1973 é permitida a venda, na moagem e no armazenista, da farinha de milho com desgerminação, aos preços seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/03/07700/05100510.pdf))

9.º Até 31 de Janeiro de 1974 é permitida a venda a granel, no retalhista, da farinha de milho com desgerminação, ao preço de 2$70 por quilograma.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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