Portaria n.º 235/73 — Fixa os preços máximos de venda, no Algarve, do leite especial pasteurizado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda, no Algarve, do leite especial pasteurizado
de 2 de Abril
Reconhecendo-se que os preços máximos de venda do leite especial pasteurizado, fixados no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1971, são insuficientes para cobrir os maiores encargos de transporte e de distribuição daquele tipo de leite, quando vendido no Algarve:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda, no Algarve, do leite especial pasteurizado são os constantes da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/04/07800/05120512.pdf))
2.º O preço de venda do leite contido nas embalagens de 0,25 l, quando consumido no próprio estabelecimento, não poderá exceder 2$70.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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