Decreto-Lei n.º 238/73 — Permite a inclusão, na rede nacional, das estradas para acesso a aeródromos construídos ou comparticipados pelo Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Permite a inclusão, na rede nacional, das estradas para acesso a aeródromos construídos ou comparticipados pelo Estado

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de 15 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As estradas para acesso a aeródromos construídos pelo Estado ou com a sua comparticipação financeira poderão ser incluídas na rede nacional, classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, por decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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