Decreto n.º 241/73 — Altera a redacção de disposições dos Decretos n.os 36583 e 46389, respeitantes à isenção da taxa de salvação nacional…

Tipo Decreto
Publicação 1973-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de disposições dos Decretos n.os 36583 e 46389, respeitantes à isenção da taxa de salvação nacional na importação, respectivamente, dos óleos minerais denominados «white spirit» e «nafta alifática»

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de 16 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º e o n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 36583, de 11 de Novembro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «white spirit» sempre que o referido produto se destine ao fabrico de tintas, vernizes, resinas sintéticas, cera para soalhos e pomada para calçado e a sua importação se faça nas condições do presente diploma.

Art. 3.º ...

...

2.º Ao white spirit importado ao abrigo deste decreto deverão ser adicionados, no acto da importação, 5% de colofónia em pó ou 5% de aguarrás, se se destinar ao fabrico de tintas, 5% de colofónia em pó, se se destinar ao fabrico de vernizes ou de resinas sintéticas, e 5% de aguarrás, se se destinar ao fabrico de cera para soalhos ou de pomada para calçado.

Art. 2.º O artigo 1.º e o n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 46389, de 14 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional denominado «nafta alifática» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria de tintas e vernizes e nas indústrias de colas e de pneus.

...

Art. 3.º ...

2.º À nafta alifática importada ao abrigo deste decreto deverá ser adicionado, no acto da importação, 1% de dibutilftalato, quando se destinar à indústria de tinta e vernizes, ou 10% de uma solução composta de 20% de borracha natural em nafta alifática, quando se destinar à indústria de colas, ou uma solução composta de 700 g de resina Koreisina e 5 g de corante Waxoline purple AS por litro em nafta alifática como desnaturante a 2% em peso, quando se destinar à indústria de pneus.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 42256, de 12 de Maio de 1959.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 4 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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