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Dá nova redacção à alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, respeitante à composição do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
de 17 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Dois engenheiros ou economistas especializados em transportes terrestres e dois engenheiros especializados em aeronáutica, da livre escolha do Ministro das Comunicações, de entre técnicos de reconhecida competência e com larga prática de trabalhos da sua especialidade;
Art. 2.º O Regulamento do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será aprovado por decreto do Ministro das Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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